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Por que moedas virtuais não são valores mobiliários?

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Por Marcos Robson, coach e membro da Comissão de Mercado de Capitais e RI do IBEF-SP

Criptomoedas – como bitcoin, litecoin, ether, zcash, e outras milhares – não são consideradas valores mobiliários no Brasil, nos termos definidos no artigo 2o da Lei 6.385/76; e sim moedas virtuais (ou ativos virtuais, ou moedas criptográficas).

As moedas virtuais ainda não são reguladas por legislação específica, nem supervisionadas pelo Banco Central, CVM ou outros órgãos vinculados ao governo brasileiro. A negociação daquelas já existentes é livre – incluindo sua transação direta entre pessoas e empresas ou via exchanges – mas totalmente baseada na confiança entre as partes e nos sistemas de negociação – privados e criptografados . Já existem no Brasil pequenos comércios formais que aceitam pagamentos diretos com Bitcoin (alguns exemplos estão no site https://www.negociecoins.com.br/lojas-aceitam-bitcoins). Vale destacar que, em se tratando de contabilização e recolhimento de impostos sobre ganhos, as moedas virtuais devem, sim, ser reportadas ao governo.

Segundo Vicente Curi, CEO da Capital 21, as criptomoedas não seriam valores mobiliários, principalmente porque (i) são emitidas e distribuídas por entidades privadas, em vez do Estado ou entes centralizados públicos ou privados; e (ii) as transações são validadas e registradas em sistemas descentralizados – desenvolvidos de modo público ou privado sobre a tecnologia blockchain. Por outro lado, aproximam-se de valores mobiliários, pois as cotações – assim como ações, moedas, títulos ou commodities – são valores de tela padronizados em todo o mundo.

Nos casos de ofertas de distribuição pública de moedas virtuais – as chamadas ICOs – a CVM diz que, dependendo do contexto econômico da emissão e dos direitos conferidos aos investidores, tais ativos virtuais podem, de fato, ser considerados valores mobiliários nos termos da legislação vigente. Esse é o caso das ICOs de equity tokens e securities tokens (vs. a alternativa de utility tokens), que conferem ao investidor direito de participação no capital ou em acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido, ou de voto em assembleias que determinam o direcionamento dos negócios do emissor. Nesses casos, a oferta e o emissor devem ser registrados na CVM e se submeter à regulamentação e fiscalização da autarquia . A CVM analisou cerca de dez ofertas ICO até o momento, mas em nenhum dos casos o token foi considerado valor mobiliário.

A SEC, nos Estados Unidos, já sinalizou que tratará como valor mobiliário a maioria dos tokens emitidos via ICO; e a FINMA, na Suíça, fez pronunciamento no sentido de que lidará com esses ativos de acordo com sua funcionalidade, ou seja, se usados para pagamentos ou para investimento. O superintendente da CVM para registro de valores mobiliários, Dov Rawet, disse, durante evento nesta semana, que só poderemos ter regulamentação sobre o tema quando houverem casos concretos no nosso mercado (“não temos massa crítica aqui, só lá fora”).

Aparentemente, nenhum país alcançou um conjunto de regras estáveis, claras e completas que, de um lado, ofereça um alto nível de segurança aos investidores e sistema financeiro; e de outro, não estrangule o uso crescente e livre dos ativos virtuais em diversos setores da economia. O segredo parece estar em desenvolver regulação que fique no meio do caminho entre esses dois vetores.

A Comissão de Mercado de Capitais e Relações com Investidores do IBEF SP fica à disposição para conversar com a nossa comunidade de executivos de finanças sobre esse assunto e temas relacionados.

1.O Comunicado nº 31.379 do Banco Central, de 16/11/17, alerta os agentes econômicos sobre os riscos decorrentes de negociações envolvendo moedas virtuais. Em esclarecimentos adicionais, afirma que as moedas virtuais não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo BACEN, e salienta a ausência de garantia de conversão em moedas soberanas, devido à inexistência de lastro físico das moedas virtuais.
2.A CVM definiu ICOs como “captações públicas de recursos, tendo como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins, em favor do público investidor.”
3.Instrução CVM 400, que regula a distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário; Instrução 461, que disciplina os mercados regulamentados de valores mobiliários; Pareceres de Orientação CVM nº 32 e 33, quando se tratar de ofertas de valores mobiliários emitidos no exterior; Instrução CVM 588, quando se tratar de crowdfunding.

 

Fontes: (i) CVM: nota publicada em 11/10/17 e esclarecimentos divulgados sobre Initial Coin Offerings (ICOs) em 16/11/17 (http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20171116-1.html); (ii) BACEN: comunicado nº 31.379 de 16/11/17 (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?numero=31379&tipo=Comunicado&data=16/11/2017) e FAQ sobre moedas virtuais (http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/moedasvirtuais.asp?idpai=FAQCIDADAO); (iii) The Economist: artigo “Digital dos and don’ts: How to regulate cripto”, de 26/04/18; e (iv) entrevista com Vicente Curi, CEO da Capital 21.

 

As opiniões e conceitos emitidos no texto [acima] não refletem, necessariamente, o posicionamento do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças (IBEF) a respeito do tema, sendo seu conteúdo de responsabilidade do autor.

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