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Os Conselhos Fiscais passaram por uma vigorosa renovação decorrente do desenvolvimento do mercado de capitais, da forte atuação da Comissão de Valores Mobiliários e da criação dos níveis diferenciados de governança corporativa para as ações listadas na Bovespa. Hoje, os Conselhos Fiscais se constituem em importante órgão fiscalizador independente, fator de aprimoramento das melhores práticas de governança corporativa, buscando contribuir para o melhor desempenho das organizações.
Enquanto a Diretoria Executiva é nomeada pelo Conselho de Administração, este, junto com o Conselho Fiscal, é eleito pela Assembleia Geral de Acionistas como seus representantes na gestão da companhia. No que se refere à subordinação, ambos os órgãos, Conselho de Administração e Conselho Fiscal, se reportam aos acionistas com uma diferença favorável ao Conselho Fiscal em termos de importância, uma vez que os conselheiros de administração, além de prestar contas de seus atos à Assembleia Geral de Acionistas, também o fazem ao Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal, à medida que a gestão das companhias vai ficando cada vez mais complexa, começa a ser utilizado como instrumento de gestão dos acionistas.
A Lei Sarbanes-Oxley indiretamente fortaleceu o papel do Conselho Fiscal quando as autoridades americanas (Securities and Exchange Commission – SEC) aceitaram que esse fórum substituísse os Comitês de Auditoria nas companhias brasileiras listadas na Bolsa de Nova York (NYSE), reconhecendo que no Brasil existem órgãos internos independentes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. São os Conselhos Fiscais “Turbinados”, batizados assim pelo mercado, adaptados de maneira a garantir o atendimento de todas as exigências da SEC e da NYSE e, ao fazê-lo, as empresas se utilizam de uma exceção autorizada pelas regras NYSE 303A.06 e 10A-3 da SEC.
Embora o Conselho Fiscal “Turbinado” não equivalha nem seja totalmente comparável ao Comitê de Auditoria como definido na legislação americana, os poderes conferidos a esse Conselho Fiscal, dentro dos limites da lei brasileira, levam a concluir que o sistema de governança corporativa, no seu conjunto, é plenamente compatível e equivalente com as atividades de um Comitê de Auditoria.
Constitui-se em relevante constatação a prática de instalar Conselhos Fiscais “Turbinados” nas sociedades anônimas listadas na Bovespa, principalmente nas situadas no Nível 1 e Nível 2 de governança corporativa, independentemente se essas empresas são listadas ou não na Bolsa de Nova York, fazendo as vezes dos Comitês de Auditorias.
O Audit Committee Institute (ACI), da KPMG no Brasil, realizou recentemente, por ocasião de sua 18ª Mesa de Debates, uma pesquisa em que constava a questão de se o Conselho Fiscal e o Comitê de Auditoria devem co-existir. Dentre os participantes, 52% responderam que sim, se o porte/complexidade da companhia exigir a existência dos dois; 29% dos participantes responderam que sim, independentemente do porte/complexidade da companhia. Apenas 13% responderam que não, afirmando que o Comitê de Auditoria é suficiente e eficiente, em linha com as práticas de governança de outros países. A adoção simultânea do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria ainda não é uma efetiva tendência, porém vem aumentando o número de empresas que optam por esse modelo, localizadas principalmente nas instituições financeiras e em alguns segmentos industriais e de serviços.
O Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), reserva um capítulo exclusivamente dedicado ao Conselho Fiscal, no qual afirma que esse fórum é parte integrante do sistema de governança corporativa das organizações brasileiras. O IBGC, fazendo jus a essa afirmação, vem buscando o aprimoramento dos conselheiros fiscais e editou em 2009 a segunda edição de seu Guia de Orientação para o Conselho Fiscal, afirmando em seu parágrafo inicial que o Conselho Fiscal busca, por meio dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, contribuir para o melhor desempenho da organização.
Isto posto, o Conselho Fiscal pode servir como instrumento legal para uma política ativa de boas práticas de governança corporativa, focando preferencialmente a transparência e o controle dos atos internos da empresa, quando esse órgão e os seus membros atenderem a requisitos e regras de funcionamento que assegurem a efetividade de sua atuação e, especialmente, sua independência.
Foi-se o tempo em que os Conselhos Fiscais das sociedades anônimas existiam apenas para atender à legislação vigente. Eram constituídos por amigos dos acionistas controladores e/ou da Diretoria Executiva, com reuniões simbólicas e pareceres recomendando aos acionistas a aprovação dos demonstrativos financeiros assinados em reuniões sociais ou, geralmente, levados por portador para coleta de assinaturas.
Finalmente, do que depende a eficiência de um Conselho Fiscal? A resposta a essa indagação é bastante ampla e difusa, passando por um bom plano de trabalho, conselheiros bem preparados, número de reuniões, disponibilidade de informações e por aí vai. No entanto, destaco um pequeno conjunto de fatores que, em meu julgamento, faz a diferença que distingue um competente Conselho Fiscal:
- Competência dos conselheiros para atuação crítica e construtiva nos campos financeiro, legal e de negócios, aliada à capacidade de relacionamento;
- Conhecimento das melhores práticas de governança;
- Capacidade dos conselheiros de executar seu trabalho, minimizando as interferências no dia a dia da gestão empresarial;
- Independência do conselheiro diante da administração da companhia e dos acionistas que o elegeram;
- Proatividade do conselheiro fiscal na busca das informações relevantes para a formação dos seus juízos
O presente artigo foi publicado de forma condensada no jornal Valor Econômico de 18/01/10 sob o título Acionista redescobre relevância do conselho fiscal.