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As novas regras tributárias de limite de endividamento

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Com o advento da Medida Provisória 472, no final de 2009, foi introduzida no Brasil a regra conhecida como thin capitalization rule, que estabelece limites para a dedutibilidade dos juros devidos sobre empréstimos contraídos por pessoas jurídicas brasileiras com pessoas vinculadas, no exterior, objetivando mitigar o fenômeno da subcapitalização.

Com isso, o País é inserido no cenário de regras de tributação de operações internacionais já aplicáveis nos principais países desenvolvidos e globalizados.

Considerando a importância crescente do Brasil na economia mundial, parece ser irreversível a regulamentação das operações internacionais, inclusive no que tange aos aspectos tributários, seguindo as tendências mundiais de transparência e tributação da riqueza no lugar em que é gerada. Contudo, para estarmos na vanguarda, é preciso que sejam avaliados os impactos das mudanças pretendidas, adaptando, se for o caso, as novas regras às peculiaridades inerentes aos diversos setores econômicos, de modo a não criar barreiras à sua atuação ou reduzir a sua capacidade competitiva.

A regra brasileira parece ter sido introduzida sem essa distinção. A exemplo da aplicável a preço de transferência, optou-se por estabelecer parâmetros objetivos e fixos que diferenciaram apenas (i) o endividamento relativo a operações com pessoas vinculadas e localizadas fora de paraíso fiscal e (ii) o endividamento relativo a operações com quaisquer contrapartes localizadas em paraísos fiscais, desconsiderando, portanto, as diferentes necessidades de endividamento/captação dos setores de nossa economia.

A nova norma, ao não diferenciar as instituições financeiras como agentes de crédito, por exemplo, coloca em um mesmo patamar o endividamento próprio e aquele que tem por objetivo o repasse. Com isso, a regra pode acabar impactando a oferta de crédito de um modo geral, seja pela sua redução, seja pelo seu encarecimento em função do aumento do custo tributário. Nessa linha, é de se imaginar que sejam buscadas alternativas para a manutenção do nível de captação necessário, sem que sejam majorados os respectivos custos, podendo resultar no aumento do volume de operações contratadas com instituições financeiras diretamente no exterior, em detrimento das modalidades ofertadas por suas subsidiárias no Brasil. Nessa situação exemplificativa, a regra tributária provocaria o efeito oposto ao desejado pelo legislador, uma vez que transferiria para o exterior ganhos antes tributáveis no País, ao aumentar a “importação de crédito”.

Ainda em relação ao segmento financeiro, frise-se que o Banco Central estabelece limites máximos de alavancagem, bem como de capital mínimo, de observância obrigatória por todas as instituições financeiras, que também devem respeitar o denominado índice de Basiléia. Esses limites foram determinados para garantir a solidez patrimonial do sistema financeiro, sem obstar o exercício de sua atividade, e por si só já evitam a subcapitalização dessas instituições.

Assim, parecem não atender ao melhor interesse do País regras tributárias que, além de produzirem o resultado esperado, qual seja, evitar a subcapitalização, tenham por efeito colateral a redução da remessa de recursos que não ingressariam de outra forma que não por empréstimo, considerando a sua finalidade principal.

A necessidade de normas também norteadas pela preocupação em minimizar os impactos gerais na economia já foi percebida em alguns países que adotam thin capitalization rules. É o caso da Argentina e do Chile, que excetuam as instituições financeiras das regras gerais. Já a China, ao introduzir em 2008 esse tipo de norma, estabeleceu parâmetros diferenciados também para o segmento financeiro. Outros países consideram a observância de condições especiais negociadas com as autoridades tributárias ou mesmo condições de mercado (arm’s lenght) – é o caso da Espanha, do Reino Unido e dos Estados Unidos.

Dessa forma, parece razoável concluir que analisar cautelosamente as características e impactos nos diversos segmentos e diferenciá-los para fins de elaboração de normas dessa natureza pode representar um ganho para Fisco e contribuintes. A observância de condições de mercado, como regra geral, parece ser o caminho mais isonômico, já que bastaria estar provado que as transações teriam sido realizadas nas mesmas bases, caso tivessem sido contratadas com um terceiro. A boa notícia é que ainda há tempo para o seu aprimoramento, considerando que a MP 472 ainda tramita no Congresso Nacional.

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