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O cenário fiscal de 2016

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Confira as principais mudanças que poderão impactar a sua empresa neste ano.

Por Eloisa Curi, sócia do Demarest Advogados.

O contexto político e econômico atual impacta a tributação de empresas e indivíduos. Seja pela inflação relevante ou pelo aumento da tributação direta e indireta.

O efeito inflacionário – até agora vivenciado apenas por pessoas com mais de 20 anos de idade – corrói o poder aquisitivo, que equivale a uma forma de aumento de tributação, por exemplo, quando da não atualização da tabela progressiva de Imposto de Renda (IR) incidente sobre rendimentos do trabalho. Ou quando da atualização – sem qualquer relação com a recomposição da remuneração do trabalho – da forma de apuração de tributos estaduais e municipais (por exemplo, IPTU, IPVA).

Para 2016, há ainda aumentos de tributos expressos em lei, sob alegação de equilíbrio das contas públicas, com destaque para:

(a) IR em Remessas ao Exteriorfim da isenção de IR retido pela fonte pagadora na remessa a beneficiário domiciliado no exterior relativa a serviços de turismo (não prorrogação do art. 60 da Lei nº 12.249/2010). A Instrução Normativa nº 1.611, editada pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 2016, esclarece que a isenção de remessa de até R$20 mil/mês ao exterior permanece quando tiver fins educacionais, científicos ou culturais ou que objetivem a manutenção de dependentes no exterior e que não se vinculem a rendimentos auferidos pelo favorecido da remessa.

(b) IPI e de PIS/COFINS – Bebidas e Eletrônicos: aumento de IPI sobre bebidas alcóolicas (vinhos, espumantes, uísque, cachaça) decorrente da alteração da forma de sua apuração e da revogação da isenção sobre computadores, tablets, smartphones, modems, roteadores, bem como a suspensão da isenção de PIS/COFINS sobre tais produtos de informáticas nacionais (Lei 13.241/2015, conversão da MP 690/2015)

(c) REINTEGRA: redução da alíquota de 1% para 0,1% para 2016 no cálculo do crédito presumido de PIS/COFINS do exportador, o qual visa ressarcir parte de custos fiscais dos insumos de produtos manufaturados exportados.

(d) Estados e Municípios: majorações de (i) ICMS por 20 Estados e Distrito Federal; (ii) IPVA por 12 Estados e Distrito Federal; (iii) ITCD /ITCMD por pelo menos 8 Estados; (iv) IPTU em diversos municípios.

Obrigações Acessórias e Fiscalização

Os contribuintes estão sujeitos a uma maior complexidade de obrigações acessórias desde a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o qual tem sido implementado por fases nesta última década.

O adequado atendimento dessas obrigações continuará a demandar atenção dos contribuintes, a fim de evitar penalidades futuras por preenchimentos incorretos. Pois o fisco, através do SPED, passou a ter melhor visão das atividades das empresas, e acesso mais preciso de seus dados financeiros, contábeis, fiscais e de recursos humanos.

O fisco realiza, a cada ano, análise prévia e direciona seus esforços para acompanhar operações mais relevantes ou de grandes contribuintes por representarem a grande fatia da arrecadação.

No âmbito federal, haverá acompanhamento especial de empresas com faturamento superior a R$ 165 milhões ou com folha de salários maior que R$ 40 milhões.  Um reflexo positivo dessa linha de atuação direcionada do fisco foi a criação da “habilitação expressa” no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) para importadores que transacionem até US$50mil semestralmente e para exportadores (IN RFB 1.603/2015).

Regularização de Recursos no Exterior

Foi instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pela Lei 13.254/2016. O RERCT possibilita regularizar recursos lícitos de pessoas físicas ou jurídicas mantidos no exterior e que não são declarados às autoridades competentes (fisco federal e Banco Central do Brasil).

A adesão do contribuinte ao RERCT será formalizada pela entrega de uma Declaração Única, a ser divulgada, e com o pagamento equivalente a 30% (i.e., 15% de IR e 15% de multa) do valor não declarado e mantido no exterior até 31/12/2014, dentro de 210 dias contados a partir da divulgação da regulamentação desse regime pela Receita Federal. Em contrapartida, o contribuinte será anistiado de penalizações relacionadas com o crime de evasão de divisas.

Todavia, o RERCT não representa necessariamente uma vantagem econômica para os contribuintes, mas seguramente afasta punibilidade criminal, que é o ponto sensível a ser considerado. Isso porque, os recursos não declarados no exterior podem gerar impactos fiscais (não recolhimento de IR), regulatórios de Banco Central (falha na entrega da Declaração de Bens no Exterior com aplicação de multas) e criminais (sonegação fiscal e de evasão de divisas).

As penalidades fiscais e do Banco Central são solucionáveis com pagamento de IR e encargos. Porém, tal pagamento afasta a punibilidade tão somente da sonegação fiscal , mas não a de evasão de divisas.

Ademais, as chances de concretização desse risco criminal aumentam constantemente em função de ampliação de trocas de informações entre os países.  No caso do Brasil, destaca-se o acordo intergovernamental celebrado com Estados Unidos para troca de informações dos contribuintes (o qual foi motivado essencialmente pelas potenciais implicações econômicas oriundas da lei norte-americana conhecida como FATCA – Foreign Account Tax Compliance Act).

A efetiva troca de informações entre Brasil e Estados Unidos já teve início no 2º semestre de 2015, relativamente a dados financeiros dos contribuintes no período de julho a dezembro de 2014, respeitados determinados parâmetros.

Tentativas ainda em 2016 de reintroduzir a CPMF e alterar a sistemática de PIS/PASEP

As medidas acima comentadas ainda não são vistas como suficientes pelo Governo para equilibrar as contas públicas. Nesse sentido, o Governo vem atuando para reintroduzir a CPMF à alíquota de 0,2% ou de até 0,38% (a depender da repartição entre as esferas federais, estaduais e municipais),  bem como modificar a sistemática do sistema PIS/PASEP sob alegação de simplificação na  tomada de créditos, mas que tende criar oneração adicional para alguns setores da economia.

Se essa mudança na sistemática do PIS/PASEP se mostrar adequada, deverá ser estendida à COFINS em 2018 e, ao final, deverá culminar com a unificação dessas contribuições sociais.

Medidas Provisórias nº 692 e 694 (ainda não convertidas em lei)

Pela agenda governamental, as MPs 692 e 694 seriam convertidas em lei em 2015, o que não ocorreu. Se as MPs forem convertidas em lei em 2016, a maioria das majorações fiscais poderiam ser cobradas apenas a partir de 2017.  Todavia, aparentemente, este entendimento não é compartilhado pelo Governo, o que poderá eventualmente implicar em discussões judiciais para fatos ocorridos neste ano.

Abaixo, seguem os aspectos principais dessas MPs (segundo texto original, sem inclusão de propostas de emendas):

(a) Ganho de Capital na Alienação de Bens:  aumento da alíquota de 15% de IR da pessoa física para as seguintes alíquotas progressivas em função do valor do ganho: (i) 15% sobre parcela do ganho até R$ 1.000.000,00; (ii) 20% sobre a parcela entre R$ 1.000.000,01 e  R$5.000.000,00; (iii) 25% sobre a parcela entre $5.000.000,01 e R$ 20.000.000,00 e (iv) 30% sobre a parcela excedente a R$ 20.000.000,00.

(b) Juros sobre o Capital Próprio (JCP):  elevação da alíquota de IR retido na fonte de 15% para 18%, e também potencial redução do limite legal para a determinação do valor de JCP a ser pago ou creditado aos sócios.

ICMS – Emenda Constitucional 87/2015 (Convênios ICMS 93 e 152, de 2015)

Vale ainda chamar atenção para o novo cálculo de ICMS a ser aplicado nas operações interestaduais que envolvam consumidores finais. O cálculo inova quanto à estruturação da repartição da diferença entre a alíquota interestadual e alíquota interna do Estado do destino (do consumidor final).

Essa mudança impactará especialmente as vendas de produtos e serviços (sujeitos ao ICMS) que são efetuados pela internet e por telefone.

Como consequência desse contexto fiscal para 2016, resta apenas que o contribuinte analise e se organize para ajustar – se necessário – sua forma de operar com o objetivo de redução de custos e/ou riscos fiscais, e até identificar eventual oportunidade negocial emergente desse novo cenário em algum setor da economia.

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