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Lei de Repatriação de Recursos em foco

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Lei de Repatriação é “ponta do iceberg” da nova era da fiscalização tributária mundial

Há dois meses para o fim do prazo de adesão, as vantagens e as desvantagens de aderir à anistia prevista na Lei de Repatriação (Lei nº 13.254/16) foram tema de seminário realizado pelo IBEF-SP, em 24 de agosto. O evento foi patrocinado pelos escritórios Battaglia & Vidilli Sociedade de Advogados e LBMF Sociedade de Negócios, e o Banco Modal.

O prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), disposto na Lei, começou em abril e termina no dia 31 de outubro.

ÁREA EXCLUSIVA DO ASSOCIADO: Acesse aqui as apresentações dos painelistas.

“Estamos na era em que a transparência e a troca de informações são globais”, afirmou Ricardo Sitzer, tax expert na Amicorp Brazil, o primeiro painelista. “A adesão à anistia prevista na Lei de Repatriação é uma oportunidade para estar pronto para um cenário inevitável”, ressaltou o especialista.

Ricardo Sitzer, tax expert da Amicorp Brazil

Transparência global – Sitzer apresentou, no primeiro painel do evento, a evolução das normas que fomentam a troca automática de informações financeiras entre países, e abrangem indivíduos e empresas. Desde o programa Fatca (Foreign Account Tax Compliance Act), baseado em acordos individuais entre os Estados Unidos e outras nações, às plataformas multilaterais do regime CRS (Common Reporting Standard) e do projeto BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.

O Brasil acompanha esse movimento, integrando-se cada vez às medidas de combate à fraude fiscal internacional e a evasão de divisas. A reciprocidade de informações sobre correntistas com os Estados Unidos, via Fatca, a adesão do Brasil à Convenção Multilateral sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária (que entrará em vigor no País a partir de 1º de outubro), e a adoção do padrão CRS para o intercâmbio automático de informações financeiras, a partir de 2018, são exemplos da disposição nacional em ampliar a colaboração com as autoridades tributárias de outros países.

A existência de padrões internacionais para a declaração de informações financeiras torna muito mais fácil para o Brasil, assim como outros países, enxergar valores não informados pelos contribuintes. Logo, a Lei de Repatriação é apenas a “ponta do iceberg” desta nova era da fiscalização tributária internacional.

Luís Alexandre Barbosa, sócio do LBMF Soc. de Advogados

Quem pode aderir? O RERCT integra um programa de regularização cambial e tributária de adesão voluntária, implementado anteriormente ao início da troca de informações entre os países, como meio para regularização dos contribuintes residentes e domiciliados no País, explicou Luís Alexandre Barbosa, sócio do LBMF Sociedade de Advogados, escritório de advocacia de negócios.

Podem aderir ao RERCT pessoas físicas (residentes fiscais no país em 31 de dezembro de 2014, ainda que não sejam residentes atualmente) e pessoas jurídicas (domiciliadas no País em 31 de dezembro de 2014). Para indivíduos com grande exposição internacional, aderir à anistia prevista na Lei de Repatriação é vantajoso do ponto de vista tributário e cambial, observou o advogado.

Público

Quem não pode aderir? De acordo com a Lei, está impedido o indivíduo que: tenha bens e direitos oriundos de atividades ilícitas; tenha sido condenado, ainda que em primeiro grau, em ação penal pelos crimes listados no artigo 5º da Lei nº 13.254/2016; seja detentor de cargo, emprego ou funções públicas de direção ou eletivas em 14 de janeiro de 2016, incluindo-se seus parentes ou cônjuges até o segundo grau ou por adoção.

Bens e direitos objetos de possível adesão – Barbosa explicou que ativos e recursos existentes em 31 de dezembro de 2014 são passíveis à regularização, dentro das categorias listadas na própria Lei.

Para citar apenas alguns exemplos: depósitos bancários, certificados de depósito, instrumentos financeiros; operações de empréstimos; recursos, bens ou direitos decorrentes de operações de câmbio não autorizadas; recursos, bens ou direitos integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações; ativos intangíveis disponíveis no exterior (marcas, copyright, software, patentes etc); bens imóveis ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis.  

Pedro Marcelo Luzardo, sócio do Banco Modal

Procedimentos necessários – É importante que o contribuinte tenha conhecimento do preenchimento adequado da Declaração de Repatriação (Dercat), alertou Pedro Marcelo Luzardo, sócio do Banco Modal, instituição financeira que assessora este procedimento. A recomendação é que o contribuinte conte com o apoio de um advogado ao preencher a Dercat.

Se o contribuinte for pessoa física, é importante manter contato junto ao private bank internacional para garantir a precisão das informações enviadas no swift – mensagem eletrônica encaminhada pelo banco em que o dinheiro encontra-se no Exterior (com a informação sobre o saldo de cada ativo financeiro em 31 de dezembro de 2014) para o banco que fará o procedimento de pagamento do imposto e repatriação dos recursos no Brasil.

“Além da atenção com o preenchimento da declaração de repatriação, é fundamental manter esse contato com o banco para que a informação venha de forma precisa. E o processamento desses dados, por sua natureza, costuma demorar algumas semanas”, alertou o sócio do Banco Modal, destacando a importância de o contribuinte solicitar as informações com antecedência.

No caso de pessoa jurídica, ressaltou Luzardo, é importante que o balanço patrimonial que dará base ao preenchimento da Dercat seja feito corretamente com o apoio de um contador. Pela Lei, não há necessidade de que o contribuinte traga o dinheiro de volta ao País, mas é preciso fazer a regularização dos ativos.

Danilo Vidilli, sócio do Battaglia e Vidilli Soc. de Advogados

Reflexos criminais – A Lei de Repatriação abrange três aspectos indissociáveis: tributário, cambial e penal, destacou Danilo Vidilli, sócio do Battaglia e Vidilli Sociedade de Advogados, escritório especializado em Direito Penal. Ele ressaltou que a motivação para o contribuinte aderir ao RERCT é a extinção da punibilidade dos crimes que justificam a política da Lei 13.254.

A adesão ao programa, mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos, e o pagamento integral do imposto previsto e da multa, extinguirá a punibilidade para os seguintes crimes: crime contra a ordem tributária, sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, falsificação de documento público ou particular, uso de documento falso, falsidade ideológica, evasão de divisas do país e lavagem ou ocultação de bens direitos ou valores – relativos aos bens regularizados.

“A Lei 13.254 condiciona a extinção da punibilidade apenas aos crimes previstos na própria lei”, ressalta Danilo Vidilli. Ou seja, valores provenientes de outros crimes não são passiveis de regularização.

Na visão do advogado, não está claro na Lei se a declaração dos ativos feita pelo contribuinte pode ser utilizada como meio de prova ou fonte de informação para o início uma investigação criminal.  Contudo, aderir à Lei de Repatriação é o caminho mais seguro, frente às consequências possíveis para o contribuinte que não fizer a regularização dos ativos, ressalta o advogado. “O contribuinte que não aderir ao programa terá uma situação de difícil defesa”, alertou Vidilli.

Debate mediado por Carlos Alberto Bifulco, presidente do Conselho Consultivo do IBEF-SP

Foto ou filme? Uma das questões que mais movimentou o debate entre os painelistas – mediado por Carlos Alberto Bifulco, presidente do Conselho Consultivo do IBEF-SP e consultor da Bifulco Associados – foi se a base de cálculo da tributação sobre a renda, prevista na Lei, se restringiria ao montante de ativos existentes em 31 de dezembro de 2014 ou se abrangeria ativos total ou parcialmente consumidos anteriormente à data.

A conclusão dos criminalistas, observou Danilo Vidilli, é que a interpretação da Lei leva ao entendimento de que o recolhimento do imposto deve ser amplo, incluindo ativos consumidos previamente à data. Já Luís Alexandre Barbosa afirmou que, para fins de direito tributário, a interpretação deve ser de que a base de tributação se restringe ao saldo dos ativos existentes em 31 de dezembro de 2014. “A abrangência da anistia é que faz vigência aos anos anteriores”, completou.

Plateia esclareceu dúvidas com os painelistas

Outra abordagem interessante da Lei de Repatriação, tratada no debate, diz respeito aos reflexos que uma empresa possui se pagou (e/ou ainda paga) bônus de seus diretores por meio de empresas offshore. Como fica a situação se um funcionário ou ex-funcionário adere à anistia e entrega todas essas informações via Dercat e a empresa não faz o mesmo procedimento?

Os especialistas alertaram que o cuidado não deve se restringir às pessoas físicas, mas também às pessoas jurídicas. Essas novas informações da Dercat poderão ser relevante instrumento para que a Receita fiscalize as pessoas físicas ou jurídicas que estavam abrangidas pelas operações que deram origem aos recursos mantidos no exterior (e regularizados via anistia), notadamente àquelas que não apresentarem suas respectivas Dercats.

Troca de informações

Evento atraiu um grande número de executivos

Segundo Luís Alexandre Barbosa, uma terminologia bastante usada no mercado é a chamada “troca de informações”. Aquela que está na Dercat de uma pessoa física pode ser usada para fiscalizar uma pessoa jurídica.

O art. 7º,  § 2º da Lei 13.254/13, determina que:

§ 2o  Sem prejuízo do disposto no § 6o do art. 4o, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

“Mas note que não há restrição para que a Receita use estas informações para fiscalizar outras pessoas (físicas ou jurídicas) que direta ou indiretamente sejam afetadas pelas informações contidas na Dercat”, ressaltou o advogado.

(Reportagem: Débora Soares / Fotos: Mario Palhares)

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