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Comissão de Tributos trata sobre resultados da Lei 13.670/2018 e jurisprudência sobre crédito de PIS/COFINS

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A Comissão Técnica de Tributos, liderada por Meily Franco, gerente fiscal sênior Latam da Contour Global, esteve reunida na manhã do último dia 10 para tratar de importantes mudanças na legislação e na jurisprudência tributária que já impactam os balanços das empresas neste ano.

Especialista convidado, o advogado Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, Tax Partner do escritório Rayes & Fagundes Advogados, falou sobre as alterações mais relevantes, inclusive no âmbito judicial, promovidas pela Lei 13.670/2018, que diminuiu número de setores beneficiados pela desoneração previdenciária e trouxe vedações às compensações tributárias. Já a associada e advogada Valdirene Lopes Franhani discorreu sobre as implicações da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu, entre outras coisas, o conceito de insumo para crédito de PIS/COFINS.

Impactos da reoneração – A Lei 13.670/2018, publicada no fim de maio, já causa impactos a diversos setores. Ela reduziu o rol de atividades de empresas que podem continuar recolhendo as contribuições previdenciárias com base na receita bruta e agora voltarão a recolher o tributo por meio da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento, e ainda trata sobre as vedações para compensações tributárias.

De acordo com Aguiar, a reoneração impacta cerca de 40 setores. Para parte deles, a contribuição previdenciária sobre receita bruta terá validade até 31 de dezembro de 2020. Para outros, as alterações já começam a ter efeitos a partir do próximo dia 1.º de setembro. “Para esses casos, estamos entrando com Mandado de Segurança com pedido de liminar alegando os princípios da não surpresa e da segurança jurídica”, explica o advogado.

O executivo explica ainda que, em função das Medidas Provisórias 774 e 794, editadas em 2017, empresas que recolheram o tributo com base na  sistemática da cota patronal no ano passado em decorrência de tais MPs podem pedir restituição de valores, já que as duas MPs foram revogadas e a Lei 13.670/2018 dá essa permissão, apesar de não detalhar.

Ainda em relação à referida lei, o advogado diz que ela traz novas hipóteses de vedação na compensação de créditos. O primeiro caso diz respeito ao pedido de restituição, ressarcimento, compensação, cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal. O outro trata de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. “O propósito das vedações é controlar o ‘fluxo de caixa’ do Governo Federal. No caso das vedações, também podemos impetrar Mandado de Segurança alegando que as empresas têm a expectativa de utilização do saldo de créditos tributários, além de apontar a violação aos princípios da anterioridade, segurança jurídica e boa-fé”.

Novo sistema – Outra mudança importante no segmento previdenciário é a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nova declaração que irá substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A nova declaração estará disponível a partir do próximo dia 27 e será obrigatória para os fatos geradores que ocorram a partir de 1.º de agosto deste ano.  O prazo de entrega da DCTFWeb é até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração (competência).

A nova declaração deverá ser apresentada pelas empresas cujo faturamento, em 2016, tenha superado os R$ 78 milhões ou que tenham optado por aderir antecipadamente ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Segundo Valdirene, o novo sistema permitirá a compensação dos tributos federais e das contribuições previdenciárias e vice-versa. “O sistema é ótimo para pagamento, mas ainda há problemas em relação às restituições, já que não trata das dos saldos anteriores ao mês de agosto. Assim, esses valores podem ficar perdidos”.

Na opinião de Meily, outra problemática é que, na maioria dos casos, as contribuições previdenciárias estão concentradas na área de Recursos Humanos das empresas, que muitas vezes não se comunica com a área de tax, o que pode interferir na emissão de certidão negativa de débito para a obtenção de créditos de PIS/COFINS, por exemplo.

Decisão do STJ – Publicado no fim de abril, o acórdão do Resp. 1.221.170 definiu, para fins de crédito de PIS e COFINS, que as empresas podem considerar insumo tudo o que for essencial e relevante para o “desenvolvimento da sua atividade econômica”. Com isso, declarou ilegais duas instruções normativas da Receita Federal sobre o assunto (IN 247/2002 e na IN 404/2004), por entender que elas ultrapassam os limites da lei ao restringir o conceito de insumo, já que o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 contém rol exemplificativo. Além disso, estabeleceu que o conceito aplicado no IPI não se aplica ao PIS e COFINS”, esclarece Valdirene.

Ela diz ainda que, embora o colegiado tenha estabelecido que o reconhecimento do crédito dependa de análise probatória a ser feita pela 2ª. Instância (Tribunal Regional Federal), o próprio STJ negou alguns créditos. “Ou seja, para a empresa autora do processo, parte dos créditos mandou o processo descer para análise em instância inferior, mas para uma pequena parte, ele mesmo definiu negando o direito”, explica a advogada, ao acrescentar que o caso é de uma empresa do ramo de Avicultura e que ainda depende de decisão da segunda instância.

“Assim, não houve ganho de causa ou reconhecimento efetivo do crédito no processo julgado, mas apenas a definição de critérios, de modo que o precedente deve ser aplicado com cautela pelas empresas, considerando as provas e as peculiaridades de cada contribuinte”, conclui Valdirene.

 

reportagem: Renata Passos

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