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A lei que trata da reoneração da folha de pagamento (Lei 13.670/18), publicada 30 de maio deste ano, traz impactos além do previsto para os 39 setores/atividades descritos, que deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta a partir de 1o. de setembro de 2018.
Isso porque a norma trouxe uma “surpresa” para os contribuintes em seu art. 6o., ao alterar o dispositivo das regras de compensação tributária (uso de créditos fiscais para pagamentos de tributos). Na prática, a mudança busca impedir que as empresas do lucro real (faturamento acima de R$ 78 milhões/ano) utilizem esse instrumento para quitar Imposto de Renda e CSLL.
Conforme explicou o advogado e membro da Comissão, Luís Alexandre Barbosa, do escritório LBMF, a Lei 13.670/18 – que tem vigência prevista desde a data de sua publicação (30/05) – proibiu a adoção do chamado PerDcomp nas seguintes hipóteses: 1) para compensar débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96; e 2) cujo crédito esteja sob procedimento fiscal.
O efeito negativo da mudança de regras “no meio do jogo”, ou seja, após os contribuintes já terem feito a opção de recolhimento para este ano – contando com essas compensações – foi destacado pelos membros da Comissão. A alteração fere o princípio da “não-surpresa”, instrumento constitucional que garante o direito do contribuinte à segurança jurídica.
Vale notar que essa modificação ocorre no contexto das tentativas do governo de cortar incentivos tributários setoriais para compensar a perda de receitas com o programa de subvenção do preço do óleo diesel. De acordo com a Receita Federal, a redução do PIS/Cofins e CIDE incidentes no óleo diesel (acordada pelo governo junto aos caminhoneiros para acabar com a greve da categoria iniciada em 21 de maio) custarão aos cofres da União R$ 4,01 bilhões em 2018.
Evidente violação – Para Barbosa, as empresas têm a seu favor relevantes argumentos jurídicos para ajuizar medida judicial com objetivo de manterem o regime anterior à Lei nº 13.670/2018, prorrogando a possibilidade de compensação destes débitos, ao menos até o fim do ano-calendário de 2018.
Por exemplo, no caso da hipótese da restrição à compensação de débitos de IRPJ/CSLL por estimativa, ele lembrou que a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 3º, prevê que a opção de pagamento da CSLL e do IRPJ pelo regime de apuração mensal por estimativa “será irretratável para todo o ano-calendário”. Dessa forma, a opção adotada pelo contribuinte no início do exercício, vinculante para todo o ano de 2018, implica ato jurídico perfeito. E este não pode ser alterado durante o transcurso do exercício fiscal, sob pena de evidente violação à segurança jurídica, conforme princípio constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, CF/88).
Já com relação à compensação de créditos sob procedimento fiscal, Barbosa ressalta que é questionável a legalidade de restrição de crédito que sequer sofreu ato de lançamento tributário, estando este ainda em procedimento preliminar fiscalizatório. Essa previsão violaria, ainda, regras de decadência tributária previstas no Código Tributário Nacional, que determinam prazo ininterrupto de cinco anos para a compensação tributária pelo contribuinte.
“Entendemos que há argumentos para que os contribuintes recorram ao Poder Judiciário com o objetivo de afastar a citada vedação, sob pena de cerceamento do seu direito à compensação de valores recolhidos a maior”, completou o sócio da LBMF.
No radar – A Receita Federal realizou novas alterações nas normas referentes à restituição e compensação de créditos ligados às contribuições previdenciárias, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, publicada em 14 de junho. O assunto ainda necessita de análise pela Comissão.
“Nos Conformes” – Outra norma recém-aprovada e que traz impactos neste ano é a LC n. 1.320/18, que institui o Programa “Nos Conformes” (Programa de Estímulo à Conformidade Tributária) no Estado de São Paulo. A lei define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o estado e determina regras de conformidade tributária.
O programa cria um “rating fiscal”, que colocará os contribuintes em seis categorias: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (não classificado). Dentre os vários critérios que impactarão essa classificação está a regularidade tributária dos fornecedores do contribuinte, ponto que foi questionado pelo grupo. Na visão de alguns membros da Comissão, o governo na prática transfere para a empresa a responsabilidade de verificar a aderência ao compliance fiscal de seus fornecedores (cadeia).
Outros temas – A ibefiana Graziela Bernardi relatou aos membros da Comissão que está em curso, no âmbito do Getap – Grupo de Estudos Tributários Aplicados, discussão de projeto sobre a reforma do imposto de renda.
Os desafios do compliance fiscal eletrônico, incluindo a implementação da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital) – módulo recente do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) -, será assunto da próxima reunião técnica do grupo, prevista para 06 de julho.
Próximo evento – A líder da Comissão, Meily Franco, head of tax da ContourGlobal, informou que o próximo evento da iniciativa – aberto a todos os ibefianos – será um café da manhã no dia 19 de julho, sobre “Reformas tributárias (Brasil x EUA) e seus impactos econômicos”. Mais informações sobre o evento serão disponibilizadas em breve no site do IBEF-SP.
A voz dos ibefianos
Novos membros da Comissão de Tributos compartilham suas percepções sobre a reunião do grupo:
“Foi um debate bastante intenso, com colocações relevantes e pessoas interessadas em contribuir, dispostas a participar e compartilhar experiências em um momento intenso de rediscussão do ambiente tributário”, afirma Rodrigo Ferreira La Rosa, diretor da KPMG.
“Muito interessante. O grupo é heterogêneo, incluindo especialistas tributários, profissionais de organizações, diferentes negócios, o que ajuda bastante na discussão dos temas, muito atuais, e no entendimento sobre como funcionam, na teoria e na prática, as mudanças tributárias. Podemos trocar experiências e informações sobre outros mercados”, destaca Gilberto Morais, CFO South America da Schenck Process, que começou a participar por indicação de outros associados.
“Acabo de retornar ao Brasil, após morar dois anos no Reino Unido, e gostei bastante de participar. A reunião foi muito produtiva para atualização sobre as novidades da legislação e os projetos que estão em andamento”, ressalta Fernanda Conterno, gerente comercial tributária da Oliveira Carvalho.