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A Comissão Técnica de Tributos do IBEF-SP promoveu sua primeira reunião de 2024, no dia 22 de fevereiro, para debater mudanças normativas ocorridas no final de 2023.
Dentre os temas abordados na reunião estiveram a Lei 14.789/2023 (conversão da MP nº 1.185/2023), aprovada em dezembro de 2023, que trata de créditos fiscais decorrentes de subvenção, a MP 1202/2023, também publicada em dezembro que, entre outros, limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, e a Lei Complementar 204/2023, que veda a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, atendendo à decisão do STF sobre a ADC 49.
Confira abaixo o resumo de cada tópico apresentado por membros da Comissão:
- Transferências Interestaduais – ICMS
ADC 49, LC 204/2023 e Convênio ICMS 178/2023
Apresentação: Mariana Carneiro
Definição STF
- Transferências Interestaduais – não há FG do ICMS
- Respeito à Princípio da Não cumulatividade
- Manutenção do Crédito
- Competência da LC para regulamentar a não cumulatividade / compensação.
Problemáticas geradas a partir da ADC 49
- Manutenção dos saldos credores nos Estados de origem sendo que os débitos (quando saídas tributadas no destino) serão recolhidos em favor do destino;
- Manutenção de saldos credores nos Estados de origem em situações nas quais o produto está sujeito a incentivo fiscal no Estado de destino que prevê o estorno proporcional ou total dos créditos;
- Incentivos fiscais pautados nos valores de ICMS destacado nas transferências,
Resumo:
- Obrigatoriedade de transferência do crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino nas remessas interestaduais de bens e mercadorias;
- ICMS transferido será um débito no remetente e um crédito no destinatário com o valor consignado na NF de transferência;
- Prevê aplicação das alíquotas interestaduais (4%, 7% ou 12%) sobre: i) valor da entrada mais recente ou; (ii) para mercadorias industrializadas o custo da mercadoria produzida ou; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento;
- Os valores de ICMS a serem transferidos serão reduzidos proporcionalmente em caso de benefícios fiscais com as mercadorias em operações com terceiros;
- Não impacta benefícios fiscais existentes, equiparando as transferências de crédito à débitos de ICMS quando for o caso.
- MP 1.202/2023 – Limitação de Compensação de Indébito Tributário
MP 1.202/2023 e art. 74-A da Lei 9.430/1996
Apresentação: Fernanda Pazello e Valdirene Franhani
Definição MP 1.202/2023 e Portaria Normativa MF nº 14/2024
- Limitação da compensação de indébitos reconhecidos em decisão transitada em julgado;
- Limites instituídos pelo Ministério da Fazenda:
Valor total | Prazo mínimo |
R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | doze meses |
R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | vinte meses |
R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | trinta meses |
R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | quarenta meses |
R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | cinquenta meses |
igual ou superior a R$ 500.000.000,00 | sessenta meses. |
Não se aplicam ao crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 |
- Esclarecimentos dados em Perguntas e Respostas da Receita Federal
- Aplica-se aos pedidos de compensação transmitidos a partir de 5 de janeiro de 2024;
- Aplica-se aos créditos já em fase de utilização, mas considerando as PERDCOMP a partir de 5.1.2024
- O limite é calculado por pedido de habilitação;
- O contribuinte poderá continuar atualizar o saldo do crédito;
- As compensações poderão ser feitas mesmo após 5 anos do trânsito em julgado pois a lei previu que o que importa é o valor estar declarado na primeira perdcomp no prazo de 5 anos;
- Se não utilizar o limite em um mês, não poderá acrescentar no mês seguinte;
- É possível ao contribuinte retificar a PERDCOMP antes de ato das autoridades administrativas para adequar ao limite;
- Será considerada não declarada a compensação no que ultrapassar com cobrança imediata e consectários legais.
Resumo:
- Importante cada contribuinte fazer o levantamento de seus casos, considerando eventuais impactos no fluxo de caixa;
- Verificar a possibilidade de se ingressar ou não com medida judicial, pois: (i) tal medida ofende a eficácia da coisa julgada; (ii) ofende o princípio da segurança jurídica, da isonomia e da legítima confiança; (iii) representa retroatividade de lei não benéfica, ofendendo os arts. 105 e 106 do CTN e (iv) representa espécie de moratória fiscal.
- Lei 14.789/2023 – Tributação de Subvenções e Apuração de JCP
Lei 14.789/2023
Apresentação: Tatiana Migiyama
Definição da Lei 14.789/2023 e controvérsias geradas pela Lei
- Trouxe nova sistemática de tributação das subvenções pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, com possibilidade de se constituir crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico sobre uma base restrita e somente com a alíquota de IRPJ;
- A nova sistemática retirou, a partir de 2024, a obrigatoriedade tributária de se registrar as subvenções em conta de reserva de incentivo; o que poderá minimizar o impacto do cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio
- Há discussão sobre:
- a apuração do crédito fiscal, em especial, ao limite – despesa de depreciação – a ser considerada para a apuração do crédito fiscal;
- A atualização do “ressarcimento” do crédito fiscal, tendo em vista que os “tributos” incidentes sobre as subvenções já foram efetivamente recolhidos; o que estar-se-ia tratando de “restituição”, passível de atualização pela taxa Selic, e não “ressarcimento” (que não seria, a rigor, atualizável).
Resumo:
- Importante cada contribuinte fazer o levantamento dos tipos de benefícios concedidos pelos entes federativos e a revisão dos procedimentos contábeis e fiscais adotados até o momento para nova parametrização a partir de 2024 – que decorre da nova lei, em especial considerando eventuais impactos no resultado do exercício.
Em vista do tempo, esse tema deverá ser objeto da próxima reunião.
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