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Webinar reúne consultores e advogados para debater impactos da MP 936/20

No dia 9 de abril foi realizado Webinar sobre a Medida Provisória 936, publicada no dia 1º de abril de 2020, e seus principais impactos para a gestão financeira das empresas. O evento, que ocorreu via videoconferência, reuniu especialistas do setor jurídico e trabalhista para esclarecer os principais pontos da MP, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Mário Mafra, vice-presidente de advocacy do IBEF-SP e CFO da Editora do Brasil S/A, foi o moderador do painel. No início do Webinar, Mafra ressaltou o apoio incondicional dos mantenedores, membros corporativos e associados do IBEF-SP, especialmente durante o período de crise do novo coronavírus (COVID-19).

Valter Shimidu, sócio da área Trabalhista e Previdenciária da KPMG no Brasil, iniciou a apresentação falando sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho. À luz da MP 936/20, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado pelo prazo de 60 dias, podendo, facultativamente, pagar ajuda complementar indenizatória. Caso a empresa tenha faturamento superior a R$ 4,8 milhões, este auxílio complementar é obrigatório sobre o valor de 30% do salário do empregado. “Temos discutido bastante, e o fator principal dessa medida é que quando se suspende o contrato de trabalho, suspende-se também a jornada de trabalho. O empregador não pode fazer com que o empregado trabalhe nem remotamente, nem presencialmente”, explicou Shimidu.

Não tem havido problemas para formalizar a suspensão do contrato de trabalho via sindicato, conforme explicou Shimidu, mas a MP 936/20 traz a possibilidade de negociação individual entre empregado e empregador. “Nesse caso, o empregado deve receber até três salários mínimos ou ter curso superior e receber até duas vezes o teto da previdência. Um ponto importante da medida é a garantia de emprego e estabilidade do empregado que tiver o contrato suspenso. Se o empregado tiver 60 dias de contrato suspenso, ele garante provisoriamente seu emprego por 60 dias. Ainda assim, a empresa pode demitir. Mas, nesse caso, o empregado terá direito a receber o valor da rescisão, além de uma indenização de 100% sobre o salário base”, complementou Shimidu.

Jornada de trabalho – A MP 936/20 prevê ainda que todos os empregadores privados, sendo pessoa física ou jurídica, podem optar pela redução da jornada de trabalho do empregado, pagando salário proporcional. Os benefícios devem ser mantidos integralmente, e a redução será fixada pelo prazo máximo de 90 dias, encerrada se o estado de calamidade acabar antes ou se o empregador solicitar o retorno à jornada normal. Fernando Ázar, sócio responsável pelos serviços de consultoria trabalhista e previdenciária da Deloitte no Brasil, explicou que essa redução pode ser feita por meio de acordo individual ­– ressalvado o fato de existir uma liminar vigente proibindo o acordo individual, ADIN 6363 – ou coletivo, dependendo do percentual de redução salarial ou remuneração dos trabalhadores.

“Para empregados que ganham até R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202 com curso superior, a redução de 25% da remuneração e jornada poderá ser feita por acordo individual ou coletivo. Para quem ganha entre estes valores, a redução da jornada e salário de 50% ou 70% deverá ser feita por meio de acordo coletivo”, explicou Ázar. A abrangência cobre todos os profissionais regidos pela CLT além dos contratos de trabalho com jornada parcial e de aprendizagem. “A garantia de emprego é para o período da redução e por igual período após o restabelecimento do salário. As empresas precisam ainda informar a decisão ao Ministério da Economia em até 10 dias para que governo comece a pagar, e a previsão é que esse pagamento tenha início em 30 dias. Caso o empregador não informe ao Ministério, ele fica responsável pelo pagamento tanto da remuneração, quanto da incidência de encargos”, disse Ázar. A União realizará esse pagamento ao empregado que tiver a redução da jornada de trabalho e do seu salário em valor superior a 25%, ou que venha a ter seu contrato de trabalho suspenso por iniciativa do empregador.

Tribunais superiores – A MP 936/20 ainda passa por algumas discussões em instâncias superiores. Após o partido Rede Sustentabilidade ajuizar no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra dispositivos da medida, o ministro Ricardo Lewandowski determinou que os acordos individuais de redução de jornada ou salário, previstos pela MP, devem ser comunicados aos sindicatos, que conduzirão, se quiserem, a negociação coletiva. Thais Galo, sócia do Pinheiro Neto Advogados, disse que a decisão de Lewandowski foi híbrida, permitindo acordo individual, mas estabelecendo um prazo para apresentação do acordo ao sindicato, que pode iniciar negociação coletiva ou não se manifestar. “Essa decisão coloca alguns empecilhos”.

Segundo a advogada, uma negociação coletiva não ocorre normalmente em menos de 30 dias, e os sindicatos não necessariamente estão preparados estruturalmente para colocar a base dos seus representados em contato, no atual sistema de home office. “Há um anseio que isso seja mudado em plenário. A esperança é que, pelo menos para os hipersuficientes[1], o acordo individual tenha prevalência, sem a necessidade dessa discussão com sindicato”, ressaltou. “Quem recebe salário superior a R$ 12,2 mil tem condição de negociar individualmente muitas cláusulas de seu contrato”, explicou.

Thais destacou que a MP 936/20 foi muito esperada por empresas que necessitavam de alguma ação do governo no sentido de obter um alívio financeiro e sobreviver à crise. E que a medida deve ter sido elaborada com especialistas, representantes dos trabalhadores, “trazendo em seu corpo algumas possibilidades de acordo individual ou coletivo bastante razoáveis”, ressaltou. Ela lembrou ainda, que houve uma tentativa anterior de fornecer algum auxílio aos empregadores, por meio da Medida Provisória 927/20, que criou polêmica ao prever a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho pelo prazo de quatro meses, sem remuneração específica. O dispositivo foi suprimido da publicação devido à grande repercussão negativa.

Vínculo e remuneração – Marcel Cordeiro, sócio na PwC Brasil nas áreas Trabalhista e Previdenciária, destacou que a MP 936/20 traz um fôlego financeiro mais imediato às empresas, mas a medida não se aplica àqueles que não tem vínculo empregatício, como autônomos. “Em alguns casos, até mesmo estagiários não têm vínculo empregatício. Para quem não tem esse vínculo, o governo pensou na ajuda de R$ 600,00”, disse.

José Carlos Wahle, sócio da área trabalhista da Veirano Advogados, ressaltou que é praticamente impossível alcançar todas as variáveis existentes da medida, mas que para os empregadores, é importante compreender o exato conceito de remuneração ao aplicar a MP 936/20. “Eu diria que comissões e gorjetas fazem parte da remuneração, pois a palavra ‘salário’ deve ser entendida no sentido mais amplo de tudo que aquilo que é pago. Ao incluir comissões e gorjetas, eu excluiria abonos e prêmios, que são pagamentos eventuais, não pelo trabalho que o empregado faz”, complementou. Ele destacou que colocar apenas o salário base na remuneração parece errado, pois quando se avalia casos de comissionistas, esses trabalhadores são essencialmente remunerados por essa variável. “Isso faz parte de uma retribuição cotidiana. Penso que é importante que empresas estejam atentas ao conceito de remuneração no sentido mais amplo, e não apenas no salário base”, enfatizou.

[1]  Com a reforma trabalhista, que entrou em vigor com a lei federal 13.467/17, uma parte dos empregados brasileiros ganhou autonomia para negociar direitos que, até então, pareciam ser inegociáveis. Os empregados que ganharam essa autonomia são classificados como empregados hipersuficientes. Para ser considerado hipersuficiente, é preciso cumprir três requisitos: (1) ser empregado; (2) ter diploma de ensino superior, e por fim, (3) ter salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, ganhar a partir de R$ 12.202,12. A lei entende que essas pessoas são capazes de negociar direitos tais como: jornada de trabalho, horas extras e bancos de horas, sem se prejudicar.

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