Av. Pres Juscelino Kubitschek 1726, Cj. 151 São Paulo / Itaim bibi +55 11 3016-2121

Estatuto IBEF SP

atualizado em agosto de 2020

INSTITUTO BRASILEIRO DE EXECUTIVOS DE FINANÇAS

IBEF – SP

ESTATUTO SOCIAL

Capítulo I

Da Entidade

Seção I

Da Constituição

Artigo 1º -O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF São Paulo, que utilizará a sigla IBEF-SP, e por esta denominação será referido doravante neste documento, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, sem finalidade lucrativa e se regerá por este Estatuto Social.

Parágrafo 1º -O Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças – IBEF-SP, inscrito no CNPJ sob número 04.286.066/0001-40, tem sede à Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 1726 – Edifício Spazio JK – 15º Andar – Conjunto 151 – Itaim Bibi – São Paulo – SP – CEP: 04543-000, foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo 2º – O IBEF-SP exercerá suas atividades no âmbito da área abrangida pelo Estado de São Paulo, com exceção para os municípios paulistas de Americana, Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santo Antônio de Posse, Santa Bárbara do Oeste, Sumaré, Valinhos e Vinhedo, que estão no âmbito da área de atuação do IBEF Campinas, conforme estabelecido pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Artigo 2º – O IBEF-SP é constituído em conformidade com os princípios, estrutura, organização, objetivos e missão aprovados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF, documento firmado pelas Seccionais integrantes do Sistema IBEF em 25 de novembro de 2013.

Parágrafo 1º – O IBEF-SP não poderá desenvolver qualquer atividade que conflite, direta ou indiretamente, com os princípios, objetivos e missão aprovados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Parágrafo 2º – Ainda que, de acordo com o presente Estatuto Social, as decisões de todos os órgãos colegiados do IBEF-SP sejam tomadas pelo critério de voto de maioria de seus membros, haverá uma busca sistemática pelo consenso entre todos os seus membros, reforçando o espírito de equipe e o conceito de órgão com decisões colegiadas.

Artigo 3º – O prazo de duração do IBEF-SP é indeterminado.

Seção II

Do Objeto

Artigo 4º – O IBEF-SP tem como objetivos:

a. congregar e promover o desenvolvimento profissional dos seus associados cultivando os princípios da boa ética profissional, empresarial e social;

b. desenvolver e difundir conceitos, técnicas e experiências financeiras nas empresas, instituições e ao público em geral;

c. estudar e analisar problemas que afetem ou interessem aos associados, às empresas e instituições ou ao meio em que operam, buscando identificar e oferecer soluções que contribuam para o aperfeiçoamento do desenvolvimento das finançasem seu sentido amplo;

d. proporcionar a seus associados ambientes e meios propícios ao intercâmbio de ideias e conhecimentos profissionais, promovendo eventos culturais, pesquisas, treinamentos, seminários, congressos, simpósios, palestras e atividades correlatas, relacionadas aos mercados e a economia em geral;

e. desenvolver e executar para terceiros, trabalhos, estudos e projetos técnicos operacionais relacionados a atividades desenvolvidas por seus associados;

f. opinar junto aos órgãos públicos e instituições profissionais e acadêmicas sobre assuntos relacionados às suas atividades em geral;

g. estabelecer relações com instituições similares;

h. editar livros, revistas e publicações para distribuição entre seus associados e público em geral;

i. firmar contratos, estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas e privadas para a plena consecução de seu objetivo social;

j. promover o relacionamento social de seus associados e respectivas famílias através de reuniões, encontros, eventos sociais, culturais e esportivos;

k. promover, desenvolver e divulgar entre seus associados e familiares os ensinamentos, princípios e práticas saudáveis de qualidade de vida e desenvolvimento pessoal;

l. atuar para o desenvolvimento da responsabilidade social entre seus associados e empresas ligadas ao Instituto;

m. representar seus associados e empresas ligadas ao Instituto em questões de interesse coletivo, podendo inclusive propor medidas administrativa ou judiciais de natureza individual ou coletiva na defesa dos interesses de seus Associados, ou ainda no interesse difuso ou coletivo inerente à defesa de Direitos, direta ou indiretamente, ligados à área de finanças;

n. desempenhar atividades educacionais, notadamente no campo das finanças e áreas de conhecimento correlatas e adjacentes, seja pela organização e desenvolvimento de palestras, cursos profissionalizantes e de aprimoramento para profissionais de finanças, especializações strictu ou lato sensu, mestrado e doutorado, havendo sempre que necessária a prévia e expressa autorização pelo Ministério da Educação;

o. promoção gratuita e assistencial da educação, desde que em atividades relacionadas ao campo das finanças;

p. realização de atividades esportivas para seus associados e para a comunidade em geral, inclusive através de atividades gratuitas para a comunidade;

q. realização de atividades assistenciais em prol da comunidade em geral;

r. realização de atividades de transmissão de conhecimentos no campo das finanças para a comunidade em geral;

s. realização de estudos e pesquisas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades do campo das finanças e de sua aplicação para o desenvolvimento social e diminuição das desigualdades sociais.

Artigo 5º – O IBEF-SP poderá filiar-se ou associar-se a entidades congêneres no Brasil ou no exterior, com prévia autorização do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF em cada caso.

Artigo 6º – O IBEF-SP se absterá da discussão e propagação de ideologias sectárias de caráter político partidário, social e religiosa. O IBEF-SP não desempenhará quaisquer atividades de caráter político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, e não participará de campanhas político-partidárias.

Capítulo II

Do Quadro Social

Seção I

Dos Associados, sua Admissão, Demissão e Exclusão

Artigo 7º – O quadro social do IBEF-SP deverá obrigatoriamente ter uma representatividade expressiva de profissionais ligados à área de finanças e se compõe das categorias de associados ativos, daquelas mencionadas no parágrafo 3º abaixo,  e outras definidas no Regulamento Interno do IBEF-SP, que serão aprovadas pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Parágrafo 1º – São associados ativos aqueles que estejam nos exercícios de suas atividades profissionais inerentes aos objetivos do IBEF-SP e que estejam em dia com suas contribuições associativas.

Parágrafo 2º – São também associados, os profissionais aposentados ou temporariamente sem atividade, que tenham se filiado anteriormente ao Instituto, quando no exercício de suas atividades profissionais inerentes aos objetivos do IBEF-SP e que estejam em dia com suas contribuições associativas.

Parágrafo 3º – Além das categorias de associados mencionadas no caput ou no Regulamento Interno, fica também previstas as seguintes Classes de associados:“Associado Mantenedor”, composta de pessoas naturais ou jurídicas, cujas contribuições ao IBEF-SP serão formalizadas pela disponibilização de doações, bens, serviços e contribuições associativas, conforme especificações da Diretoria Executiva, tendo por finalidade notadamente, mas não exclusivo, o apoio às atividades institucionais e estatutárias do IBEF-SP;

(a) “Associado Mantenedor”, composta de pessoas naturais ou jurídicas, cujas contribuições ao IBEF-SP serão formalizadas pela disponibilização de doações, bens, serviços e contribuições associativas, conforme especificações da Diretoria Executiva, tendo por finalidade notadamente, mas não exclusivo, o apoio às atividades institucionais e estatutárias do IBEF-SP;

(b) “Associado Apoiador Institucional”, composta por pessoas naturais ou jurídicas, cujas contribuições ao IBEF-SP serão realizadas por doações, bens, serviços e contribuições associativas, conforme especificações da Diretoria Executiva, ou outras formas de apoiamento, por parte do associado, especificadamente com o objetivo de apoio a determinada atividade ou evento desenvolvido ou organizado direta ou indiretamente pelo IBEF-SP, também em conformidade com as especificações da Diretoria Executiva;

(c) “Associado Empresarial”, classe composta por pessoas jurídicas que, além de serem Associadas, poderão também nomear pessoas naturais a ela relacionadas, para serem associadas ao IBEF-SP, cujos valores de contribuições e número de associados nomeados serão definidos pela Diretoria Executiva.

(d) “Associado Individual”, classe composta por pessoas naturais e jurídicas, sendo que o Associado Individual pessoa jurídica não poderá nomear pessoas naturais para serem associados do IBEF-SP, tal como ocorre com a classe Associado Empresarial. O valor das contribuições do “Associado Individual” será fixado pela Diretoria Executiva; e

(e) Associado IBEF Jovem”, classe composta por pessoas naturais com até 30 anos, que podem se associar ao IBEF SP com redução do valor da anualidade, tal como determinado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 4º: a Diretoria Executiva fica autorizada a disciplinar os benefícios atribuíveis a cada classe de associados, bem como demais regramentos referentes à participação dos associados nas atividades do IBEF-SP, inclusive suas formas de contribuição para o IBEF-SP, desde que não em contrariedade com eventuais deliberações tomadas em assembleia geral sobre esse tema.

Artigo 8º – Os associados do IBEF-SP deverão preencher os requisitos básicos indicados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Artigo 9º – A admissão de um associado far-se-á através da indicação de um associado do IBEF-SP ou associado de outra Seccional do Sistema IBEF, com no mínimo 6 (seis) meses de associação ao Instituto ou ainda com o encaminhamento da associação, por um dos integrantes da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – É obrigatório o preenchimento de uma ficha cadastral de inscrição assinada pelo pretendente.

Parágrafo 2º – Em qualquer das três situações apresentadas no “caput” deste artigo, a aprovação da inscrição se dará pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo 10 – Para formular um pedido de desligamento voluntário do quadro social do IBEF-SP, o associado deverá estar quite com suas obrigações estatutárias.

Artigo 11 – Os associados do IBEF-SP são passíveis das seguintes penalidades, cuja aplicação das penas é de competência da Diretoria Executiva, com base em parecer prévio e obrigatório do Comitê de Ética do IBEF-SP:

  1. advertência;
  2. exclusão do quadro social.

Parágrafo 1º – Os associados investidos em cargos na Diretoria Executiva são passíveis das penalidades relacionadas no “caput” deste artigo. No entanto a competência de aplicação das penas é do Conselho de Administração, com base no parecer do Comitê de Ética do IBEF-SP.

Parágrafo 2º – Os associados com mandatos no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal são passíveis das penalidades relacionadas no “caput” deste artigo, sendo que a competência para a aplicação das penas é da Assembleia Geral, convocada de acordo com o que estabelece este Estatuto Social e especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.

Parágrafo 3ºNas Assembleias Gerais convocadas para a finalidade tratada no parágrafo 2º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser apresentado o parecer do Comitê de Ética do IBEF-SP.

Parágrafo 4º – Está sujeito à advertência aquele que não respeitar este Estatuto Social; desacatar determinações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva; transgredir o Código de Ética ou o Regulamento Interno do IBEF-SP; ou ainda praticar atos vedados aos associados do IBEF.

Parágrafo 5º – Será excluído do quadro social aquele que cometer falta baseada no parágrafo anterior e considerada grave pela Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral ou ainda reincidir, a qualquer tempo, na prática de faltas consubstanciadas no parágrafo anterior.

Parágrafo 6º – Será excluído do quadro social o associado que não pagar as taxas e contribuições estabelecidas no artigo 68 deste Estatuto Social, por um período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.

Artigo 12 – A Diretoria Executiva do IBEF-SP criará normas para julgamento dos atos de associados e aplicação das penalidades previstas neste Estatuto Social, que deverão constar no Regulamento Interno do IBEF-SP.

Parágrafo Primeiro – Todo associado terá assegurado seu direito de defesa e recursos em processos de julgamento de seus atos junto ao IBEF-SP, pelos procedimentos definidos no Regulamento Interno do IBEF-SP e pelas normas inerentes ao seu Comitê de Ética.

Parágrafo Segundo – A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, onde o excluído será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação.

Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação à Diretoria Executiva, manifestando a intenção de ver a decisão ser objeto de deliberação, em grau de recurso, por parte da Assembleia Geral, na ocorrência dos seguintes fatos:

I. Violação do estatuto social;

II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;

III. Atividades contrárias às decisões das assembleias gerais;

IV. Desvio dos bons costumes;

V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas das contribuições associativas.

Seção II

Dos Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 13 – São direitos dos associados:

a). participar das atividades do IBEF-SP, das demais Seccionais do Sistema IBEF e do IBEF Nacional em igualdade de condições;

b). participar das Assembleias Gerais e nelas votar obedecendo-se o estabelecido nas letras “c”, “d” e “e” deste artigo;

c). votar para o preenchimento de qualquer cargo eletivo da administração, após um período ininterrupto de 6 (seis) meses como associado;

d). ser votado para qualquer cargo eletivo da administração, após um período ininterrupto de 6 (seis) meses como associado;

e). votar nas Assembleias Gerais sobre qualquer assunto, após um período ininterrupto de 6 (seis) meses como associado;

f). exercer a função para a qual foi eleito, nomeado ou indicado dentro dos prazos, condições e responsabilidades da respectiva função.

Artigo 14 – São deveres dos associados:

a). cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, o Regulamento Interno do IBEF-SP, as decisões das Assembleias Gerais, as determinações do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do IBEF-SP, além de cumprir e fazer cumprir as determinações do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;

b). comprometer-se e se empenhar na consecução dos objetivos e programas de trabalho e atividades do IBEF-SP;

c). zelar pela integridade, pelo prestígio e boa imagem dos IBEFs, de seus associados e dirigentes;

d). pagar pontualmente as taxas e demais compromissos que lhe couberem conforme estabelecido no artigo 68 deste Estatuto Social;

e). comparecer as Assembleias Gerais e nelas deliberar de acordo com o que prescreve este Estatuto Social;

f). cumprir e fazer cumprir as determinações do Código de Ética do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF que se aplicam a todas as Seccionais do Sistema IBEF.

Parágrafo único – Os associados não respondem, solidariamente nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do IBEF-SP.

Capítulo III

Da Assembleia Geral

Seção I

Das Assembleias

Artigo 15 – A Assembleia Geral, respeitadas as disposições deste Estatuto Social, é o poder soberano do IBEF-SP, e se compõe dos associados que estejam em pleno gozo de todos os seus direitos estatutários.

Artigo 16 – A Assembleia Geral se reunirá:

I – Ordinariamente (AGO):

a). até o dia 30 de abril de cada ano, para examinar e deliberar sobre o relatório do Conselho de Administração e as contas do IBEF-SP referentes ao exercício social imediatamente anterior;

b). até o dia 28 de fevereiro dos anos da posse (anos ímpares), para eleger os associados para os cargos eletivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

II – Extraordinariamente (AGE):

a). por convocação do presidente do Conselho de Administração;

b). por convocação da maioria dos integrantes do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;

c). por convocação dos associados do IBEF-SP que representem pelo menos 1/5 (um quinto) do quadro social em pleno gozo de seus direitos estatutários;

d). nos demais casos previstos neste Estatuto Social.

Artigo 17 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas por envio de mensagens de correio eletrônico aos associados e pela divulgação do edital na página do IBEF SP na Internet, sendo facultativa a publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação na cidade onde se encontra a sede do IBEF SP.

Parágrafo 1º – O edital deverá ser afixado e/ou publicado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias da data de realização da AGO ou AGE, especificando a “Ordem do Dia”, o local e a hora em que a Assembleia se instalará, exceto para as AGOs previstas na letra “b” do item I do artigo 16º, cujo edital deverá ser fixado e/ou publicado com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de realização da Assembleia.

Parágrafo 2º – Ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social, a Assembleia se instalará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados presentes que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 18 – As Assembleias Gerais Ordinárias de que trata a letra “b” do item I do artigo 16, deverão ser convocadas no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data de sua realização.

Artigo 19 – As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias ressalvadas as hipóteses previstas neste Estatuto Social poderão deliberar por maioria de votos dos presentes, observando-se o parágrafo 2º deste artigo, e só podem ocupar-se dos assuntos da “Ordem do Dia”.

Parágrafo 1º – As votações obedecerão ao estabelecido nas letras “c” e “e” do artigo 13 deste Estatuto Social.

Parágrafo 2º – A destituição de qualquer integrante do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, além da alteração deste Estatuto Social, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, por maioria de 2/3 (dois terços) dos votos válidos dos associados presentes, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 1/5 (um quinto) do total de associados e deliberando nas convocações seguintes com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo 3º – Em Assembleia Geral não podem ser votadas alterações neste Estatuto Social que comprometam as determinações do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e o estabelecido no Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF; Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Seção II

Das Eleições no IBEF-SP

Artigo 20 – Os associados interessados em participar das eleições no IBEF-SP deverão organizar-se em chapas contendo de 6 (seis) a 9 (nove) integrantes para o Conselho de Administração e 6 (seis) integrantes para o Conselho Fiscal, observado o disposto na letra “d” do artigo 13 deste Estatuto Social.

Parágrafo 1º – Somente serão consideradas válidas as chapas que se apresentarem completas, com todos os nomes e assinaturas dos candidatos para compor o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal, observando-se o disposto nos artigos 23 e 42 deste Estatuto Social, sendo seus integrantes associados do IBEF-SP em pleno gozo de seus direitos e em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo 2º – As chapas deverão ser inscritas na secretaria do IBEF-SP, no mínimo 30 (trinta) dias antes da data prevista para a AGO que irá eleger os associados para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.

Parágrafo 3º – É vedada a campanha e divulgação de chapa para fins eleitorais no IBEF-SP antes da data de convocação para a AGO de que trata a letra “b” do item I do artigo 16 deste Estatuto Social.

Capítulo IV

Do Conselho de Administração

Artigo 21 – O Conselho de Administração é o órgão superior da administração do IBEF-SP, sendo composto por um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 9 (nove) integrantes eleitos em Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto Social.

Artigo 22 – O mandato dos integrantes do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos a iniciar-se no dia 1o. de março de cada ano ímpar, após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegeu os associados para os cargos eletivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, estendendo-se até a data de posse de seus sucessores.

Artigo 23 – Cabe reeleição para todos os integrantes do Conselho de Administração. No entanto, obrigatoriamente, o Conselho de Administração deverá ter uma renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus integrantes, a cada mandato que se inicia.

Parágrafo 1º – O Presidente do Conselho de Administração só pode ser reeleito para Presidente uma vez, podendo retornar ao cargo após o período de 2 (dois) anos fora da função.

Parágrafo 2º – O Vice-Presidente do Conselho de Administração não tem impedimento para reeleições ou eleição a Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 24 – Na primeira reunião do Conselho de Administração, que obrigatoriamente ocorrerá imediatamente após a posse e será presidida pelo Conselheiro de idade mais avançada, seus integrantes elegerão entre si, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração, ficando os demais Conselheiros na qualidade de Membros. Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Conselho de Administração deverão ser ocupados por pessoas naturais que tenham, necessariamente, atuado, direta ou indiretamente, na comunidade de finanças.

Parágrafo 1º – Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente assume o cargo o Vice-Presidente pelo período que restar do mandato.

Parágrafo 2º – Havendo extinção de mandato do Vice-Presidente, o Presidente convocará reunião para eleger o novo Vice-Presidente entre os integrantes do Conselho de Administração.

Parágrafo 3º – Havendo licenciamento de mandato do Vice-Presidente, o Presidente convocará reunião para nomear, pelo período necessário, o Conselheiro que exercerá interinamente as funções de Vice-Presidente.

Parágrafo 4º – Havendo extinção ou licenciamento de mandato do Presidente e do Vice-Presidente simultaneamente assume a Presidência o Conselheiro de idade mais avançada que responderá pelo Conselho de Administração e, em caso de extinção de mandato, providenciará, no âmbito do próprio Conselho, a eleição dos novos Presidente e Vice-Presidente entre os integrantes do órgão.

Artigo 25 – Os associados eleitos para o Conselho de Administração terão seus mandatos extintos por:

a). renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho de Administração;

b). malversação ou dilapidação do patrimônio do IBEF-SP;

c). quando sofrer qualquer das penalidades de que trata o artigo 11 deste Estatuto Social;

d). abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho de Administração;

f). morte ou incapacidade permanente para o cargo.

Parágrafo 1º – A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.

Parágrafo 2º – A convocação de AGE para os fins de que trata este artigo em suas alíneas “b” e “c”, deve contar com a manifestação favorável do Conselho Fiscal e do Comitê de Ética do IBEF – SP.

Parágrafo 3º – A extinção do mandato na hipótese das letras “a” e “e” do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho de Administração.

Artigo 26 – Os integrantes do Conselho de Administração poderão licenciar-se das funções, encaminhando pedido e justificação ao próprio Conselho de Administração.

Artigo 27 – Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Conselheiros, o Presidente do Conselho de Administração, com a aprovação da maioria absoluta dos demais membros do Conselho de Administração, nomeará um associado para o cargo, escolhendo entre aqueles em dia com suas obrigações estatutárias, e que permanecerá na função pelo período restante do mandato ou pelo período do licenciamento concedido ao Conselheiro eleito, observado o disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 24 deste Estatuto Social.

Artigo 28 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez ao ano, convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes ou ainda, extraordinariamente, a qualquer momento, convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus integrantes, em data, hora e local determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.

Parágrafo 1º – Nas reuniões ordinárias, além dos assuntos da pauta, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do IBEF-SP ou do Sistema IBEF, com qualquer número de participantes.

Parágrafo 2º – As reuniões extraordinárias tratarão apenas dos assuntos para as quais foram convocadas.

Parágrafo 3º – As reuniões extraordinárias só podem acontecer estando o Presidente presente ou com a presença da maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração.

Artigo 29 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias as decisões do Conselho de Administração serão consideradas por maioria dos votos de seus participantes, tendo o Presidente o voto de desempate.

Artigo 30 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias sem a presença do Presidente as decisões do Conselho de Administração serão consideradas apenas se forem tomadas pela maioria absoluta dos integrantes do próprio Conselho de Administração.

Artigo 31 – Em reuniões ordinárias ou extraordinárias a maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração pode decidir pela indicação, à Assembleia Geral, da substituição do Presidente e/ou do Vice-Presidente do Conselho, sugerindo o nome do novo Presidente e/ou Vice-Presidente, entre seus integrantes, que completarão o mandato em curso.

Parágrafo 1º – Nesta hipótese a Assembleia Geral confirmará ou não os nomes apresentados e em caso negativo determinará o Conselheiro que deverá assumir o cargo em questão.

Parágrafo 2º – O Conselheiro destituído da função de Presidente ou Vice-presidente do Conselho de Administração permanecerá como integrante do órgão na qualidade de Membro, salvo se o motivo de sua destituição estiver relacionado ao estabelecido nas letras “b”, “c” e “d” do artigo 25 deste Estatuto Social.

Parágrafo 3º – Na ocorrência da situação tratada neste artigo, a substituição de membros eleitos do Conselho de Administração, deve ser ampla e imediatamente divulgada para todos os associados do IBEF – SP.

Artigo 32 – É vedado ao Presidente do Conselho de Administração exercer cargo na Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – Todos os demais integrantes do Conselho de Administração podem exercer cumulativamente cargo na Diretoria Executiva.

Artigo 33 – Os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.

Artigo 34 – Os associados eleitos para o Conselho de Administração, não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do IBEF-SP, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração deste Estatuto Social e da Lei.

Artigo 35 – Somente os associados que estejam investidos de cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva estão autorizados a contrair obrigações em nome do IBEF-SP e representá-lo, observando-se também o que estabelece este Estatuto Social em seu artigo 66.

Artigo 36 – Compete ao Conselho de Administração:

a). orientar as atividades do IBEF-SP de acordo com este Estatuto Social, Regulamento Interno do IBEF-SP, Código de Ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;

b). interpretar este Estatuto Social, o Regulamento Interno do IBEF-SP, o Código de Ética e resolver sobre suas omissões;

c). nomear e destituir os integrantes da Diretoria Executiva, quando julgar conveniente aos interesses do Instituto;

d). nomear os integrantes do Conselho Consultivo, nos termos do artigo 60 deste Estatuto Social;

e). apreciar as demonstrações financeiras anuais apresentadas pela Diretoria Executiva, e estando de acordo com elas, encaminhá-las ao Conselho Fiscal, para emissão do parecer, e à AGO, para aprovação;

f). aprovar os valores das taxas de manutenção e outras pagas pelos associados e sugeridas pela Diretoria Executiva;

g). deliberar sobre a abertura de representação ou escritório do IBEF-SP em município que compreenda sua área de atuação, estabelecida no parágrafo 2º do artigo 1º deste Estatuto Social;

h). deliberar sobre a assunção de obrigações que não se enquadrem no limite da previsão orçamentária anual;

i). deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis e sobre aceitação de doações e legados;

j). acompanhar e resguardar todo o patrimônio do IBEF-SP quanto a sua utilização e preservação;

k). indicar a auditoria independente que irá auditar as demonstrações financeiras do Instituto, sendo que a auditoria independente será, necessariamente, uma empresa de auditoria de grande porte e com reconhecimento internacional;

l). fixar o salário, remunerações e indenizações a serem pagas ao (à) Secretário(a) Geral.

Artigo 37 – São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:

a). cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;

b). representar o IBEF-SP perante o Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;

c). convocar e presidir as Assembleias Gerais;

d). convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;

e). submeter ao Conselho de Administração, para deliberação, todos os assuntos de interesse do IBEF-SP que não sejam de competência exclusiva das Assembleias Gerais.

Artigo 38 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Administração:

a). assumir a presidência quando houver vacância no cargo;

b). substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;

c). desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração;

d). comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração e nelas deliberar.

Artigo 39 – São atribuições dos Membros do Conselho de Administração:

a). assumir a presidência ou vice-presidência quando eleito ou indicado temporariamente para um dos cargos;

b). desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração;

c). comparecer a todas as reuniões do Conselho de Administração e nelas deliberar.

Capítulo V

Do Conselho Fiscal

Artigo 40 – O Conselho Fiscal permanente é composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) Membros Efetivos, entre eles o Presidente e 3 (três) Membros Suplentes, todos eleitos na Assembleia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim de acordo com o estabelecido neste Estatuto Social.

Parágrafo Único – A função de membro do Conselho Fiscal é indelegável, e cada um deles assume, no exercício do mandato, os deveres previstos em lei e neste Estatuto.

Artigo 41 – O mandato dos Membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos a iniciar-se no dia 1o. de março de cada ano ímpar, após a Assembleia Geral Ordinária (AGO) que elegeu os associados para os cargos eletivos do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, estendendo-se até a data de posse de seus sucessores e sempre coincidente com o mandato dos integrantes do Conselho de Administração.

Artigo 42 – Cabe reeleição para todos os Membros do Conselho Fiscal, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus Membros, a cada mandato que se inicia.

Artigo 43 – Havendo extinção de mandato do Presidente, os demais integrantes, em reunião convocada expressamente para esse objetivo, elegerão o novo Presidente por maioria dos votos e, no caso de licenciamento, farão a indicação do integrante para exercer as funções de Presidente pelo período de licenciamento do titular do cargo.

Artigo 44 – Havendo extinção ou licenciamento de mandato de um dos Membros Efetivos, o Presidente indicará o Membro Suplente que irá substituir ou exercer as funções pelo período necessário.

Artigo 45 – Os mandatos dos Membros do Conselho Fiscal são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.

Artigo 46 – Os associados eleitos para o Conselho Fiscal terão seus mandatos extintos por:

a). renúncia ao cargo, apresentada ao próprio Conselho;

b). malversação ou dilapidação do patrimônio do IBEF-SP;

c). quando sofrer qualquer das penalidades de que trata o artigo 11 deste Estatuto Social;

d). abandono do cargo, caracterizado pelo não comparecimento não justificado a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho Fiscal;

e). morte ou incapacidade permanente para o cargo.

Parágrafo 1º – A extinção do mandato nas hipóteses das letras “b”, “c” e “d” do “caput” deste artigo será declarada por AGE convocada especificamente para o fim de analisar conduta de associado investido de mandato eletivo.

Parágrafo 2º – A convocação de AGE para os fins de que trata o “caput” deste artigo, em suas alíneas “b” e “c”, deve contar com a manifestação em acordo do Conselho de Administração e do Comitê de Ética do IBEF – SP.

Parágrafo 3º – A extinção do mandato na hipótese das letras “a” e “e” do “caput” deste artigo será declarada pelo próprio Conselho Fiscal.

Artigo 47 – O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente por convocação de seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, sempre em data, hora e local, determinados na convocação, que pode ser escrita ou verbal.

Parágrafo 1º – Considera-se regularmente convocada qualquer reunião à qual compareçam todos os membros efetivos e/ou com a presença de seu Presidente e mais dois membros suplentes;

Parágrafo 2º – Da reunião do Conselho será lavrada ata em livro próprio e arquivada na sede do IBEF-SP.

Artigo 48 – Nas reuniões ordinárias e extraordinárias, as decisões do Conselho Fiscal serão consideradas por maioria dos votos dos membros efetivos participantes. Em caso de empate, o Presidente do Conselho Fiscal, além de seu voto, terá também o voto de qualidade.

Parágrafo Único – Salvo em matéria para a qual se encontre impedido, o membro do Conselho Fiscal deve votar todas as demais que forem levadas à deliberação do Conselho, dentro da respectiva competência.

Artigo 49 – Compete ao Conselho Fiscal:

a). fiscalizar os atos do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, verificando o cumprimento correto de seus deveres e obrigações legais e estatutárias;

b). examinar e opinar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório de atividades da Diretoria Executiva, emitindo seu parecer ao final do exercício social;

c). analisar, no mínimo semestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras do IBEF-SP;

e). convocar, pela totalidade de seus membros, Assembleia Geral Extraordinária – AGE, a qualquer momento, para tratar de assunto de grande relevância e interesse do IBEF-SP;

f). convocar, pela totalidade de seus membros, quinze dias após a data limite estabelecida, a AGO de que trata a letra “b” do item I do artigo 16º deste Estatuto Social, caso o Presidente do Conselho de Administração não o faça por qualquer motivo.

Capítulo VI

Da Diretoria Executiva

Artigo 50 – O IBEF-SP terá uma Diretoria Executiva nomeada pelo Conselho de Administração para um período de 2 (dois) anos coincidente com o mandato do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A qualquer tempo o Conselho de Administração poderá destituir Membros da Diretoria Executiva, indicando seus substitutos pelo período restante de seus mandatos.

Artigo 51 – A Diretoria Executiva será composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) Primeiro Vice-Presidente e, no mínimo, mais 1 (um) Vice-Presidente sem designação específica de funções. Os cargos de Presidente e de Primeiro Vice-Presidente da Diretoria Executiva deverão ser ocupados por pessoas naturais que tenham, necessariamente, atuado, direta ou indiretamente, na comunidade de finanças.

Parágrafo Único – Não há limite máximo para o número de Vice-Presidentes na Diretoria Executiva.

Artigo 52 – Compete à Diretoria Executiva:

a). administrar o IBEF-SP de acordo com este Estatuto Social, as diretrizes do Conselho de Administração, o Regulamento Interno do IBEF-SP, o Código de Ética e princípios, estrutura, organização, objetivos e missão emanados pelo Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF;

b). acatar as decisões das Assembleias Gerais e as orientações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;

c). desenvolver as atividades do IBEF-SP;

d). submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as demonstrações financeiras e o relatório de atividades da Diretoria Executiva;

e). manter o Conselho de Administração informado de todos os eventuais fatores que possam vir a representar risco para o IBEF-SP, tais como contingências fiscais, trabalhistas ou de qualquer natureza perante a legislação vigente e tomar providências para eliminá-las;

f). nomear, estabelecer e coordenar as atividades e atribuições dos Diretores Vogais (quando houver), Diretores Adjuntos (quando houver), Presidentes de Comissões (quando houver) Presidentes de Comitês (quando houver) e associados investidos de funções em prol do desenvolvimento das atividades do Instituto;

g). contratar o(a) Secretário(a) Geral (quando houver) e estabelecer normas quanto à estrutura organizacional e financeira e demais atos para o perfeito funcionamento do Instituto.

h). elaborar propostas acerca das taxas de manutenção e outras pagas pelos associados e apresentá-las ao Conselho de Administração para aprovação;

i). por deliberação do Conselho de Administração, adquirir, alienar, alugar ou onerar bens imóveis, e dentro da alçada instituída pelo Conselho de Administração administrar o patrimônio do IBEF-SP; admitir e demitir funcionários, fixando salários, remunerações e indenizações, gerir distribuindo atividades e atribuições e supervisionar os trabalhos.

Artigo 53 – A Diretoria Executiva poderá criar Diretorias Vogais, Diretorias Adjuntas, Comissões e Comitês e ainda investir associados de funções em prol do desenvolvimento das atividades do Instituto.

Parágrafo 1º – Os associados que participam dos órgãos e funções discriminadas neste artigo só podem contrair obrigações em nome do IBEF-SP se estiverem com procuração específica outorgada pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º – Os cargos dos integrantes das Diretorias Vogais, Diretorias Adjuntas, Comissões e Comitês são gratuitos não cabendo qualquer tipo de remuneração a seus titulares.

Artigo 54 – A Diretoria Executiva reúne-se a critério de seu Presidente em exercício, em data, hora e local por este designado.

Artigo 55 – As decisões da Diretoria Executiva são tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões, tendo seu Presidente o voto de desempate.

Artigo 56 – São atribuições do Presidente da Diretoria Executiva:

a). responder pela administração do IBEF-SP diretamente ao Conselho de Administração;

b). representar o IBEF-SP em juízo e fora dele;

c). nomear e constituir procuradores para representar o IBEF-SP em juízo e fora dele.

d). acompanhar a gestão operacional do IBEF-SP;

e). atribuir funções aos demais integrantes da Diretoria Executiva visando a boa gestão do Instituto;

f). participar das reuniões do Conselho de Administração quando convidado.

Artigo 57 – São atribuições do Primeiro Vice-Presidente:

a). assumir a presidência da Diretoria Executiva quando houver vacância no cargo;

b). substituir o Presidente da Diretoria Executiva em seus impedimentos e faltas;

c). desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente da Diretoria Executiva;

d). comparecer a todas as reuniões da Diretoria Executiva e nelas deliberar.

Artigo 58 – São atribuições dos demais Vice Presidentes da Diretoria Executiva:

a). assumir a presidência ou a primeira vice-presidência quando indicado para o cargo pelo Conselho de Administração;

b). desincumbir-se dos encargos determinados pelo Presidente da Diretoria Executiva;

a). comparecer a todas as reuniões da Diretoria Executiva e nelas deliberar.

Artigo 59 – Os cargos dos integrantes da Diretoria Executiva são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.

Capítulo VII

Do Conselho Consultivo

Artigo 60 – O Conselho Consultivo é um órgão facultativo e de consulta do Conselho de Administração do IBEF-SP. Será constituído ou não em cada mandato, a critério do Conselho de Administração, e é composto de no mínimo 3 (três) membros, nomeados dentre os ex-integrantes do Conselho de Administração, ex-integrantes da Diretoria Executiva, ex-integrantes do Conselho Fiscal, associados do IBEF-SP agraciados com o prêmio troféu “O Equilibrista”, ou ainda, associados com notório saber e mais de 5 (cinco) anos de associação ao Instituto.

Parágrafo 1º – Os cargos do Conselho Consultivo coincidirão com os mandatos dos integrantes do Conselho de Administração que os nomear.

Parágrafo 2º – Os cargos dos integrantes do Conselho Consultivo são de natureza voluntária, não cabendo qualquer tipo de remuneração pela nomeação, assunção e exercício destes cargos.

Artigo 61 – Compete ao Conselho Consultivo opinar sobre:

a). políticas, planos de ação e outros assuntos que lhes forem apresentados pelo Conselho de Administração;

b). qualquer projeto de reforma do Estatuto Social, emitindo parecer que será submetido à Assembleia Geral;

c). os nomes dos associados e personalidades que tenham sido indicadas para qualquer premiação pelo Conselho de Administração;

d). qualquer outro assunto que lhes seja apresentado ou submetido pelo Conselho de Administração, ou que seus integrantes entendam ser relevante para o IBEF-SP.

Capítulo VIII

Das Funções Remuneradas no IBEF-SP

Seção I

Da Secretaria Geral

Artigo 62 – O Conselho de Administração e/ou a Diretoria Executiva poderão, quando entenderem necessário às atividades do IBEF-SP, constituir uma Secretaria Geral, remunerada, para a execução dos trabalhos operacionais do Instituto.

Parágrafo Único – O Presidente da Diretoria Executiva estabelecerá e coordenará as atividades e atribuições da Secretaria Geral, podendo a seu critério, criar um Regulamento Interno do IBEF-SP específico para esse fim.

Artigo 63 – A Secretaria Geral é um órgão facultativo e auxiliar da Administração e poderá compor-se de até:

a). Secretário(a) Geral remunerado(a);

b). gerentes remunerado(a)s;

c). funcionário(a)s remunerado(a)s;

d). estagiário(a)s remunerado(a)s ou não.

Seção II

Do(a) Secretário(a) Geral

Artigo 64 – O(a) ocupante do cargo de Secretário(a) Geral será recrutado(a) entre profissionais qualificados, preferencialmente do quadro social do Instituto e remunerado(a) nos termos, parâmetros e limites estabelecidos em lei, observados também as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Artigo 65 – O(a) Secretário(a) Geral responde, sob todos os aspectos, ao Presidente do Conselho de Administração e ao Presidente da Diretoria Executiva, muito embora seja hierarquicamente subordinado(a) ao Presidente da Diretoria.

Artigo 66 – O(a) Secretário(a) Geral poderá representar o Instituto em todos os atos, em juízo e fora dele, através de procuração específica outorgada pelo Presidente do Conselho de Administração e/ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Capítulo IX

Do Patrimônio Social

Seção I

Das Fontes de Recursos

Artigo 67 – São fontes financeiras do IBEF-SP as seguintes contribuições:

a). recebidas dos associados, estabelecidas no artigo 68 deste Estatuto Social;

b). proporcionadas pelo uso ou alienação de seus bens;

c). eventuais, decorrentes das atividades que constituem seu objeto social;

d). recebidas a título de patrocínio de eventos e demais atividades que constituem seu objeto social;

e). recebidas por trabalhos executados pelo Instituto de acordo com seu objeto social;

f). recebidas de publicações de sua iniciativa e responsabilidade;

g). recebidas de convênios, acordos, concessões e outros;

h). doações e legados aceitos pelo Instituto.

Artigo 68 – As contribuições dos associados do IBEF-SP são as seguintes:

a). taxa de inscrição, a ser fixada anualmente pelo Conselho de Administração, devendo ser paga uma única vez por ocasião do ingresso no quadro associativo;

b). taxa de manutenção, a ser estabelecida pelo Conselho de Administração anualmente, e pagas em parcelas mensais, trimestrais, semestrais ou anuais;

c). taxa de adesão a eventos organizados e realizados pelo Instituto;

d). taxa extraordinária a ser fixada, em valor e quantidade de parcelas de pagamentos, pelo Conselho de Administração, para cobrir gastos e necessidades especiais;

e). outras taxas que vierem a ser instituídas e aprovadas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração e/ou a Diretoria Executiva poderão determinar a redução ou suspensão temporária da cobrança de qualquer taxa acima estabelecida, em favor de um associado, vários associados ou para todo o quadro social.

Seção II

Da Constituição do Patrimônio

Artigo 69 – O patrimônio do IBEF-SP é constituído:

a). dos bens móveis e imóveis e dos respectivos direitos deles derivados;

b). de todo o excesso apurado do superávit social de cada exercício sobre a despesa de igual período, não admitida quaisquer participações nos resultados a seus Conselheiros, Diretores ou Associados;

c). das doações e legados.

Artigo 70 – A aquisição, alienação, arrendamento ou gravame de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio do IBEF-SP se fará:

a). em se tratando de bem imóvel, por decisão da maioria absoluta dos integrantes do Conselho de Administração, devendo tal decisão ser submetida à aprovação da Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim;

b). em se tratando de outros bens, por decisão da maioria dos integrantes do Conselho de Administração.

Seção III

Do Exercício Social

Artigo 71 – O exercício social é de 12 (doze) meses iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano. As demonstrações financeiras de cada exercício social deverão ser auditadas por empresa de auditoria escolhida conforme este Estatuto Social.

Capítulo X

Da Dissolução

Artigo 72 – A dissolução do IBEF-SP somente poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim e deliberará em primeira convocação com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados e nas convocações seguintes com qualquer número de associados sendo necessário para a dissolução 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.

Artigo 73 – Em caso de dissolução do IBEF- SP, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais de que os associados forem titulares, será destinado às entidades de fins não econômicos, por indicação deliberada dos associados, na própria Assembleia que deliberar a dissolução, preferencialmente instituições públicas municipais, estaduais ou federais de caráter beneficente ou culturais.

Capítulo XI

Das Disposições Gerais

Artigo 74 – O IBEF-SP foi constituído e atua dentro das normas do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF e do Acordo de Cooperação; Assunção de Compromissos; Adesão às Regras Estabelecidas para as Seccionais Participarem do Sistema IBEF: Aceitação às Normas de Criação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF, documento firmado pelas Seccionais integrantes do Sistema IBEF em 25 de novembro de 2013, e está devidamente autorizado a usar o nome, logo e marca “IBEF” conforme as condições estabelecidas no Instrumento Particular de Licença de Uso de Nome e Marca e Outras Avenças, seguindo rigorosamente o Manual de Identidade Visual – IBEF.

Artigo 75 – O Conselho de Administração determinará à Diretoria Executiva que elabore o Regulamento Interno do IBEF-SP, de acordo com este Estatuto Social e demais instrumentos reguladores das Seccionais do Sistema IBEF, no prazo de 180 dias e submeta-o a aprovação do Conselho Diretor Nacional / CDN – IBEF.

Artigo 76 – Fica eleito o Foro da Comarca da cidade do São Paulo, Estado de São Paulo, para qualquer ação fundada neste Estatuto Social.

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