Av. Pres Juscelino Kubitschek 1726, Cj. 151 São Paulo / Itaim bibi +55 11 3016-2121

Acordo de acionistas e planejamento sucessório na empresa familiar

Dentre os diversos instrumentos jurídicos que podem ser utilizados em um projeto de sucessão de empresa familiar, o acordo de acionistas é o mais simples e pode ser implementado se as partes acordarem seus interesses. Como ensina o saudoso professor João Bosco Lodi, um dos maiores experts em sucessão familiar: “O acordo de acionista, sendo um instrumento particular, é mais sigiloso e pode ser mais especifico quanto a interesses comuns dos acionistas, entrando em detalhes que fogem do escopo de um estatuto de sociedade” (In: Sucessão e Conflito na Empresa Familiar). Poderá assim ser valioso para futura entrada dos herdeiros no comando da sociedade como sucessores dos controladores. A diferença entre gerações é um fato, diríamos, biológico, tal a maneira como se repete através dos tempos. Ela ocorre no ambiente familiar e no comportamento das pessoas em face de mudanças sociais, políticas, tecnológicas e até mesmo na arte. Não poderia ser diferente dentro da empresa familiar, tanto mais que envolve poder e riqueza.

A elaboração do acordo deverá ser efetuada, então, por pessoas (advogados, assessores financeiros) com experiência em resolver conflitos para aplainar o terreno, na condição de entes neutros, pois são independentes das facções, não estão emocionalmente envolvidos e conhecem as técnicas da negociação.

A primeira regra é não tratar os minoritários como meros coadjuvantes. A criação de um conselho de administração equilibrado, de cuja composição os futuros herdeiros possam participar, será de grande importância, mas devem ser-lhes atribuídas responsabilidades e tarefas de modo que trabalhem e conheçam os negócios da empresa, como preleciona o consultor americano Mike Cohn: “A implementação satisfatória de uma estratégia empresarial requer criatividade, flexibilidade e acima de tudo comprometimento” (In: Passando a Tocha. Ed. Makron Brooks, 1991).

Analisemos então, agora, os aspectos legais do acordo de acionistas. Trata-se de um contrato de caráter parassocial, pois a companhia é estranha ao seu objeto, e em geral é classificado como plurilateral, quando envolve obrigações para todos os acordantes. O art. 118 da Lei das S.As. dispõe que deve ser observado pela companhia, quando arquivado em sua sede, regulando basicamente a compra e a venda de ações, preferência para sua execução e a regulação do exercício do voto. As duas primeiras configuram um negócio privado entre as partes, devendo ser objeto de cláusula específica, redigida de maneira clara sobre questões atinentes ao preço da oferta, prazo da preferência, número de ações objeto a ser negociado.

A questão nevrálgica do acordo, porém, está na regulação do exercício do voto, de modo a estabelecer uma coesão entre os acordantes. Nesse ponto a participação do consultor e do advogado é fundamental, uma vez que na empresa familiar fechada ocorrem muitas vezes situações de ordem sentimental e conflitos que até mesmo se sobrepõem ao lado econômico.

Eficácia – Dispositivos legais garantem a eficácia do acordo e impedem que os acordantes votem em discordância com o pactuado, como o disposto no § do artigo 118 da Lei das S.As., que reza: “O presidente da assembleia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração do acordo de acionistas, devidamente arquivado.” O § 9º, por sua vez, dispõe que o não comparecimento, bem como as abstenções de votos de administradores eleitos nos termos do acordo, “asseguram à parte prejudicada votar com as ações do ausente ou omisso e no caso do Conselho de Administração pelo Conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.”

Prazo – A lei não estabeleceu prazo para a vigência dos acordos de acionistas mas os acordantes podem estabelecer termo ou condição resolutiva. A condição deverá ser clara e expressa no contrato, e, quando ocorrer, porá fim ao acordo.

Limites legais – Os acordos de acionistas não podem se sobrepor às normas legais de ordem pública. Assim, uma cláusula que impedisse o acordante de participar da subscrição de um aumento de capital seria nula, embora as ações provenientes do aumento continuassem vinculadas às obrigações assumidas quanto à compra e venda dessas ações.

Execução específica – Os acionistas acordantes têm legitimidade para executar as obrigações assumidas no contrato, a fim de obrigarem o seu cumprimento pelo acordante que as inadimplir inclusive pedindo perdas danos, provados os prejuízos decorrentes do descumprimento.

Arquivamento na sociedade e registro – Para que a sociedade possa observar os termos e obrigações estabelecidos no contrato, este deverá ser arquivado na sua sede.

Compartilhe: