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Fusões no Brasil e as Mudanças da Nova Lei do Cade

No ano passado, foi aprovada a nova legislação de defesa da concorrência, o que constitui um marco para as políticas de defesa da concorrência no Brasil. A referida lei produz três mudanças principais: (i) a introdução de um sistema de notificação prévia das fusões e aquisições; (ii) a modificação dos critérios para submissão dessas operações; e (iii) a unificação das autoridades de defesa da concorrência.

Essa nova legislação enfrenta problemas do atual modelo, como as ineficiências decorrentes da existência de três diferentes agências encarregadas da aplicação dessas regras.

A mais relevante alteração é a forma de análise de fusões e aquisições. Com o objetivo de reduzir o tempo de trâmite, o Brasil incorporará o sistema de análise prévia de fusões. Essa medida contribuirá para a racionalização dos procedimentos administrativos, conferindo-lhes maior agilidade e qualidade.

Os atuais critérios para submissão das operações à agência também serão alterados. Serão submetidas ao crivo do SBDC, pelas partes envolvidas, operações em que, cumulativamente, um dos grupos envolvidos tenha registrado faturamento anual no ano anterior à operação equivalente ou superior a R$ 400 milhões e outro grupo envolvido na mesma operação, um faturamento anual equivalente a R$ 30 milhões.

De acordo com a nova legislação, o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) terá 240 dias para concluir a análise da operação, a contar do protocolo de petição. O referido prazo poderá ser dilatado por 60 dias mediante requisição das partes envolvidas na operação, ou por 90 dias mediante decisão fundamentada do Tribunal, em que sejam especificadas as razões para a extensão.

Para permitir o funcionamento da análise prévia, a lei cria novos cargos no Cade, o que contribui para garantir uma equipe permanente para a agência.

Em linha com as melhores práticas internacionais, essa legislação ainda unifica autoridades, de sorte a criar um único organismo autônomo em vez de um modelo intricado com três órgãos distintos. Isso, por sua vez, pretende reduzir funções sobrepostas e fortalecer a segurança jurídica.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda não atuará no exame de fusões e terá funções voltadas à advocacia da concorrência. Já o departamento antitruste da Secretaria de Direito Econômico e o Cade serão uma única autoridade – serão mantidas as atribuições da Procuradoria Federal junto ao conselho.

Ao simplificar o ambiente institucional, a nova legislação torna mais claro e objetivo o entendimento do panorama regulatório brasileiro, o que permitirá uma leitura mais precisa por parte dos atores envolvidos – inclusive do empresariado nacional e estrangeiro.

Essa mudança, portanto, poderá ser importante para alavancar a credibilidade das instituições brasileiras no cenário global, de modo a incrementar o investimento estrangeiro no Brasil.

A despeito das melhorias substantivas brevemente aqui destacadas, certamente ainda há muito trabalho a ser desenvolvido, especialmente na implementação dessa nova política de concorrência. A oportunidade é muito importante para a discussão de aspectos relevantes da implementação da política de defesa da concorrência no Brasil.

Ainda que seja possível afirmar que contribuições adicionais poderiam ter sido incluídas, a nova lei permite uma melhor conjugação dos objetivos da defesa da concorrência e moderniza o SBDC.

A nova legislação poderá contribuir para reduzir o chamado “custo Brasil”, de modo a desenvolver um ambiente de negócios mais dinâmico e colaborar para o crescimento econômico de longo prazo e da competitividade global da indústria nacional. Isso ganha ainda mais importância em um quadro de dificuldades econômicas pelo mundo.

Nota (1): Esse artigo é baseado em reflexões preliminares a respeito da promulgação da nova legislação. Maiores detalhes a respeito dos temas aqui tratados serão futuramente disciplinadas pelas autoridades antitruste, possivelmente por meio da edição de um novo regimento interno do Cade.

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