*Meily Franco
A aprovação da Reforma Tributária (PEC 45) pela Câmara dos Deputados representa um avanço para o atual sistema tributário brasileiro, ainda que existam pontos a serem regulamentados via lei complementar. Nossa expectativa, no Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo (IBEF-SP), é que a reforma pavimente um caminho que possa gerar mais segurança jurídica ao ambiente de negócios do país, diminuindo disputas administrativas e judiciais.
A PEC 45 reflete a incidência de tributos sobre operações com bens e serviços, preponderantemente sobre o consumo. Caso a proposta seja aprovada no Senado Federal, espera-se que, a partir de 2026, haja uma racionalização do sistema tributário, simplificando-o ao unificar cinco tributos: Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Consequentemente, a arrecadação seria concentrada no local do consumo.
Como resultado, sobre o consumo passa-se a ter somente três tributos – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com a substituição do ICMS e ISS; Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com a troca do PIS e da COFINS e, por fim, o Imposto Seletivo, considerando o IPI.
Destaca-se que o objetivo principal da proposta é trazer eficiência ao sistema tributário, mantendo a neutralidade da carga tributária atual com a implementação, a rigor, da não cumulatividade ampla nos setores econômicos, a padronização de alíquotas e bases de cálculo e a redução de obrigações acessórias. Dessa forma, a carga de impostos seria espelhada ao consumidor final sobre determinado bem consumido ou serviço contratado. A pretensão é legítima, mas será alcançável?
Dentre os pontos de atenção das empresas, sobre a reforma, e que aguardam definição via lei complementar, estão: sujeito passivo; eventos que poderão influenciar na base de cálculo e na alíquota; hipóteses de reduções e de isenções; atribuições do Conselho Federativo; produtos da cesta básica nacional; regimes especiais diferenciados do IBS e da CBS; concessão de créditos presumidos; regimes de compensação de créditos da não cumulatividade; ressarcimento e prazo para os créditos acumulados, e competência do contencioso administrativo e judicial.
Além disso, é importante levar em conta que, durante o período de transição – de 2026 a 2032 – estarão vigentes dois sistemas tributários diferentes coexistindo entre si, gerando custos operacionais e desafios na etapa de transição. Por esse motivo, é necessário conquistar um diálogo aberto entre entes federativos, autoridades fiscais e fazendárias e contribuintes, com o intuito de estabelecerem com antecedência regras claras para as companhias.
Ademais, é imprescindível atentar-se às possíveis consequências que poderão ser geradas com a extinção de benefícios fiscais e o regime de recuperação de créditos do ICMS, pois poderá acarretar aumento de carga tributária a setores econômicos que hoje reforçam a empregabilidade em regiões socialmente vulneráveis. Também poderá restringir a recuperação do crédito por conta do prazo de 240 meses previsto, o que seria contrário ao objetivo da proposta.
De todo modo e para todos os setores da economia, a Reforma Tributária ensejará necessária revisão dos modelos de negócio e, ainda, reajustes contratuais visando dirimir efeitos negativos às companhias por eventual aumento da carga de impostos e de custos operacionais. A chegada de um novo sistema tributário pode ser desafiadora, sobretudo para os profissionais e gestores que atuam na área. Mas, uma vez ajustada e consolidada a partir dos próximos anos, espera-se que o Brasil se torne mais competitivo no cenário internacional.
Há décadas se discute uma reforma no sistema tributário do país e diversas instituições participaram ativamente dessa construção posicionando-se a favor dela. Nós, do IBEF-SP, queremos uma Reforma Tributária que enfrente e debata com a sociedade esses pontos críticos com clareza para que, só então, possa de fato simplificar a tributação como um todo, não apenas sobre o consumo. Dessa forma, a mudança vai proporcionar maior eficiência operacional a todas as esferas da sociedade e alcançar a almejada justiça tributária, sem que isso signifique aumento da carga de impostos para as companhias.
*Meily Franco é vice-presidente das Comissões Técnicas do IBEF-SP e Tax Executive
Este artigo contou com a colaboração do Grupo de Trabalho do IBEF-SP sobre a Reforma Tributária, integrado pelas associadas: Gersoni Munhoz (líder da Comissão Técnica de Tributos); Fernanda Pazello; Tatiana Migiyama; e Valdirene Lopes Franhani.